O
Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT nº 146/2011,
estabeleceu regras para a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses que especifica.
Segue integra da norma.
Este texto foi escrito por Josefina do Nascimento, em cinco de outubro de 2011.As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Portaria
CAT 146, de 05-10-2011 – DOE-SP de 06-10-2011
Dispõe
sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, nas hipóteses que especifica.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I
e no § 1° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art.
1° - Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, com a consequente alteração da situação cadastral para
“Inapta”, de estabelecimento de contribuinte optante pelo Regime do Simples
Nacional que cumulativamente não tenha cumprido as seguintes obrigações:
I
- recolhimento de ICMS, quando devido para o Estado de São Paulo, no período de
fevereiro de 2011 a julho de 2011:
a)
por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;
b)
por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE;
II
- apresentação de:
a) Declaração Anual do
Simples Nacional - DASN 2010, ano base
2009, conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº
10/07, de 28 de junho de 2007;
b)
Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota - STDA 2010, ano base 2009, conforme a Portaria CAT-155/10,
de 24 de setembro de 2010;
c)
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o Anexo IV da Portaria
CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998, na hipótese de haver referência, a partir
de janeiro de 2006, em que o contribuinte esteve enquadrado no Regime Periódico
de Apuração;
d)
Declaração do Simples Paulista - DS, conforme o Anexo VI da Portaria CAT-92/98,
de 23 de dezembro de 1998, na hipótese de haver referência, a partir de janeiro
de 2006, em que o contribuinte esteve enquadrado nesse regime;
e)
Declaração do Simples Nacional de São Paulo - DSNSP, ano base 2008, conforme a
Portaria CAT-40/09, de 16 de fevereiro de 2009.
Art.
2º - A inatividade presumida do estabelecimento para fins de cassação da
inscrição estadual dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês
mais recente dentre os seguintes:
I
- mês de referência do ICMS recolhido:
a)
por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;
b)
por meio de Guia de Arrecadação Estadual GARE;
II
- último mês em que houver valor de receita declarada diferente de zero na:
a)
Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2010;
b)
Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA;
c)
Declaração do Simples Paulista - DS;
d)
Declaração do Simples Nacional de São Paulo - DSN-SP.
Parágrafo
único - na impossibilidade de definição de uma data por meio do critério
previsto no “caput”, será presumida a inatividade do estabelecimento a partir
da data de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo esta ser
retroativa a até 1º de janeiro de 2006.
Art.
3° - Os contribuintes, cujos estabelecimentos poderão ter a inscrição cassada
conforme os critérios referidos no artigo 1º serão previamente avisados por
meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único - a relação completa dos estabelecimentos estará disponível para consulta
no Posto Fiscal Eletrônico, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e conterá:
1
- os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
2
- a data a partir da qual é presumida a inatividade do
estabelecimento;
3
- a identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
Art.
4° - o contribuinte que tiver estabelecimento relacionado no edital referido no
artigo 3º poderá regularizar as pendências perante o fisco, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único - a regularização das pendências fiscais ocorrerá com o recolhimento do
ICMS e a apresentação de todas as informações devidas, conforme as disciplinas
estabelecidas.
Art.
5º - no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo para
regularização das pendências, a Secretaria da Fazenda publicará, no Diário
Oficial do Estado, a lista das inscrições estaduais cassadas, tornando-as “Inaptas”
no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo
único - a lista das inscrições cassadas também estará disponível para consulta
no Posto Fiscal Eletrônico e conterá:
1
- os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
2
- a data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
3
- a identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
Art.
6º - O contribuinte que tiver a inscrição de seu estabelecimento cassada nos
termos desta portaria poderá requerer o seu restabelecimento ao Chefe do Posto
Fiscal de vinculação do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da publicação do ato de cassação no Diário
Oficial do Estado.
§
1º - Compete ao Chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento e decidir no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento.
§
2º - da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto
Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem
efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da
decisão.
§
3º - A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito
administrativo.
§
4º - na hipótese de a decisão ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição
será restabelecida, com efeito retroativo, devendo a medida ser divulgada por
meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art.
7º - O contribuinte que tiver a inscrição estadual de seu estabelecimento
cassada fica sujeito ao processo de exclusão do Regime do Simples Nacional,
conforme o disposto no artigo 4º e § 13 do artigo 6º da Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 15/07, de 23 de julho de 2007.
Art.
8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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