O Governador, GERALDO ALCKMIN, por meio do
Decreto nº 57.404, publicado hoje no
DOE-SP, acrescentou mais dispositivos do Decreto 45.490/2000, que reduz a carga
tributária do ICMS para um determinado seguimento da economia paulistana.
O
fisco alterou dispositivos que tratam da tributação do ICMS, para a atividade de
fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas. Com esta
medida autorizou os contribuintes que optaram por recolher o imposto de forma
diferenciada, a fazer o crédito de 3,9% sobre o valor da entrada de mercadoria,
desde que esta esteja arrolada:
1
- no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS. Ou seja, sobre as compras de
mercadorias sujeitas ao Regime de ICMS-ST.
Este
valor (crédito) será deduzido do valor calculo de 3,2% sobre o faturamento do
período.
Antes
desta medida, os contribuintes que optavam por recolher 3,2% sobre o
faturamento, eram proibidos de tomar qualquer tipo de crédito de ICMS. O valor
do ICMS apurado era exatamente o resultado da aplicação de 3,2% sobre o valor
do faturamento, excluindo aqui o valor referente à saída das mercadorias
enquadradas no regime de ICMS-ST.
Vale ressaltar que estas regras, não se
aplicam aos contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional.
Este benefício
já é válido para a apuração de setembro de 2011.
Para maiores informações, segue integra da
norma tributária.
Matéria
escrita por Josefina do Nascimento, em sete de outubro de 2011.
É permitida a cópia deste texto, desde que informe a fonte de pesquisa.
DECRETO
Nº 57.404, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
DOE-SP – 07-10-2011
Introduz
alteração no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, que
institui regime Especial de tributação para contribuintes que tenham como
atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas
GERALDO ALCKMIN, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam
acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 51.597, de 23 de
fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
I - ao artigo 1º, o § 4º:
“§ 4º - O contribuinte
optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber
mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do
valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância
equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e
nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde
que esta esteja arrolada:
1 - no § 1º do artigo 313-W
do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na
preparação de alimentos ou de refeições coletivas;
2 - nos itens 1, 4 e 7 do §
1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja
utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de
alimentos ou na preparação de refeições coletivas.” (NR);
II - o artigo 1º-A:
“Artigo 1º-A - O
procedimento estabelecido no artigo 1º:
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento
de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com
quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao
contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional”. (NR).
Artigo
2º - Fica revogado o artigo 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011
GERALDO
ALCKMIN
Philippe
Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Emanuel
Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo
Alexandre Pereira Barbosa
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº
371-2011
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem
por objetivo aperfeiçoar a sistemática especial de tributação prevista no Decreto
51.597, de 23 de fevereiro de 2007, para os contribuintes que exerçam as
atividades econômicas de fornecimento de alimentação e de preparação de refeições
coletivas.
A
presente minuta estabelece que o contribuinte optante pela sistemática especial
de tributação que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária
poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º do
artigo 1º do Decreto 51.597/07, a importância equivalente à aplicação de 3,9%
sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que atendidas as
condições previstas no próprio decreto. Tal medida tem por objetivo eliminar o
efeito da substituição tributária incidente sobre determinados ingredientes e
materiais descartáveis utilizados no preparo e fornecimento de refeições.
Também
está sendo incluído o artigo 1º-A, a título de ajuste técnico, para transpor
para o referido Decreto dispositivo já previsto no Regulamento do ICMS no sentido
de que a adoção, pelo contribuinte, da referida sistemática especial de
tributação é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto,
bem como a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na
legislação, esclarecendo que tal sistemática não se aplica ao contribuinte
sujeito às normas do regime tributário do “Simples Nacional”.
Com
essas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
_________________________________________________________________
Para fazer um comparativo,
segue:DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOE de 24-02-2007)
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade
econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante,
lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou
sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota
Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as
empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido
mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição
ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de
março de 1989.
§ 1° - Para efeito
deste artigo:
1 - considera-se
receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em
conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de
contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de
operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que
trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação
constituir-se atividade preponderante;
3 - tratando-se de
hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que
se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde
que sujeitas ao ICMS.
§ 2° - Não se
incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não
tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações
submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição
com retenção do imposto.
§ 3° - Na saída de
mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do
imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em
decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto
neste artigo.
Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de
1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2007
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