Portaria CAT n° 84, publicada em 30 de junho de 2012 alterou regras de apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.
Confira integra da norma.
Portaria
CAT-84, de 29-06-2012
DOE-SP
de 30-6-2012
Altera
a Portaria CAT- 26/10, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e
utilização de crédito acumulado do ICMS.
O Coordenador
da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 e
586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30 de novembro de 2000, e ainda o disposto no artigo 30 das Disposições
Transitórias do mesmo Regulamento, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010:
I
- o artigo 12:
“Artigo
12 - O contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital
acolhido pela Secretaria da Fazenda, de que trata o artigo 6º, mediante o seguinte
procedimento:
I
- gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de
referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do
arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT - 83/09,
de 28-04-2009;
II
- pré-validar o arquivo digital;
III
- enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do programa de
Transmissão Eletrônica de Documentos – TED;
IV
- pedir o processamento do arquivo digital, mediante requerimento apresentado
no Posto Fiscal de sua vinculação, em 2 (duas) vias, uma para formar processo
e outra para ser protocolada e devolvida ao contribuinte.
§
1º - O pedido para processamento do arquivo digital deverá conter as
seguintes informações:
1
- nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
2
- motivos para a substituição do arquivo digital;
3
- descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos
saldos, itens de estoque e fabricação.
§
2º - Regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda nos termos do
inciso II do artigo 10, o arquivo digital substitutivo somente será submetido
ao processo de pós-validação após o pedido para processamento ser autorizado
pelo Chefe do Posto Fiscal e o contribuinte ser notificado quanto a esta
decisão.
§
3º - O acolhimento do pedido para processamento do arquivo substitutivo
poderá implicar:
1
- o bloqueio da conta corrente eletrônica, nos termos da alínea “j” do inciso
V do artigo 4º;
2
- a reincorporarão do crédito acumulado apropriado, caso incorra em uma das
hipóteses do artigo 28;
3
- a suspensão dos pedidos de apropriação de crédito acumulado em andamento.”
(NR);
II
- o artigo 13:
“Artigo
13 - A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria
da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos
incisos I, II e III do artigo 12.” (NR);
III
- o “caput” do artigo 18, mantidos os seus incisos:
“Artigo
18 - A autorização para a apropriação de crédito acumulado dependerá de
verificação fiscal sumária, consistindo no cruzamento dos dados do arquivo
digital com os do banco de dados da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente,
de verificação pelo fisco:” (NR);
IV
- a alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 37:
“b)
declarar que apresentará, previamente à assinatura do termo de aceite do
regime especial, garantia em valor suficiente para a integral liquidação do
crédito constituído e cobertura enquanto perdurar o contencioso, mediante
depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações
contratuais;” (NR);
V
- o item 2 do § 1º artigo 39:
“2
- quando promover importação de bens ou mercadorias, o desembarque e o
desembaraço sejam efetuados em território paulista;” (NR);
VI
- o item 1 do § 3º do artigo 39:
“1
- a 1ª via deverá formar processo;” (NR);
VII
– o § 9º do artigo 44:
Ҥ
9º - O arquivo digital já acolhido pela Secretaria poderá ser substituído
pelo contribuinte, mediante o seguinte procedimento:
1
- gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de
referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do
arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT - 207/09,
de 13-10-2009;
2
- validar o arquivo digital;
3
- enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do Sistema
e-CredAc;
4
- pedir o processamento do arquivo digital através do Sistema e-CredAc,
inserindo as seguintes informações a) motivos para a substituição do arquivo
digital;
b)
descrição sucinta das correções pretendidas e se das
correções
resultaram crédito acumulado gerado e apropriado
a
maior.” (NR).
Artigo
2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a
seguir indicados à Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010:
I
- a alínea “j” ao inciso V do artigo 4º:
“j)
constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação,
inclusive nos casos de substituição de arquivo digital.” (NR);
II
– os §§ 4º e 5º ao artigo 18:
Ҥ
4º - A verificação fiscal sumária de que trata o “caput” deste artigo deverá
ser:
1
- realizada também nos arquivos digitais substitutivos e complementares;
2
- renovada, sempre que houver novos elementos que justifiquem a sua
realização.” (NR);
Ҥ
5º - Os relatórios resultantes da verificação fiscal sumária deverão ser
juntados ao respectivo processo de pedido de apropriação de crédito
acumulado.” (NR);
III
- os itens 7 e 8 ao § 3º do artigo 43:
“7
- decidir pelo indeferimento sumário do pedido de apropriação de crédito
acumulado, na hipótese de haver saldo devedor após o período referido no
pedido de apropriação;” (NR);
“8
– decidir os pedidos de processamento do arquivo digital de que tratam o
artigo 12 e o item 4 do § 9º do artigo 44.” (NR).
IV
– os §§ 10, 11 e 12 ao artigo 44:
Ҥ
10 - O arquivo digital substitutivo somente será submetido às verificações
previstas no item 2 do § 3º após o pedido para processamento de que trata o
item 4 do § 9º ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal, no Sistema
e-CredAc, e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão.” (NR);
Ҥ
11 - O acolhimento do arquivo substitutivo poderá implicar os eventos
mencionados no § 3º do artigo 12.” (NR);
Ҥ
12 - A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria
da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos itens
1, 2 e 3 do § 9º.” (NR).
Artigo
3º - Ficam revogados os artigos 46 a 50 da Portaria CAT-26/10, de 12 de
fevereiro de 2010.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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