O
governo de São Paulo adia para agosto de 2012 a aplicação do novo IVA-ST para
as saídas internas de material de construção e congêneres.
É
o que determina a Portaria CAT n° 82 publicada no DOE-SP do dia 30 de junho de
2012.
Esta
Portaria prorrogou os efeitos Portaria CAT n° 78 de 2010 até 31 de julho de
2102 e estabeleceu que a partir de 1º julho de 2012 fica revogada a Portaria
CAT n° 86 de 2011.
Com
esta medida, o aumento do IVA-ST previsto para entrar em vigor em julho de 2012
foi adiado para agosto de 2012.
A
seguir integra da Portaria CAT (sem o anexo).
Portaria CAT 82, de 29-06-2012
DOE-SP 30 de junho de 2012
Altera
a Portaria CAT-78/10, de 2-6-2010, que estabelece a base de cálculo na saída
de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor
pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes
pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria
CAT-78/10, de 2 de junho de 2010:
“Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no período de 1º de julho de
2010 a 31 de julho de 2012.” (NR).
Artigo
2º - A partir de 1º de agosto de 2012,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do
Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§
1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria
deverá ser aplicado o percentual de 101,42% (cento e um inteiros e quarenta e
dois centésimos por cento).
§
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
3º - Fica revogada, a partir de 1º julho de 2012, a Portaria CAT-86/11, de 29
de junho de 2011.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2012.
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