segunda-feira, 2 de julho de 2012

ICMS-ST – material de construção terá novo IVA-ST somente a partir de agosto de 2012


O governo de São Paulo adia para agosto de 2012 a aplicação do novo IVA-ST para as saídas internas de material de construção e congêneres.

É o que determina a Portaria CAT n° 82 publicada no DOE-SP do dia 30 de junho de 2012.

Esta Portaria prorrogou os efeitos Portaria CAT n° 78 de 2010 até 31 de julho de 2102 e estabeleceu que a partir de 1º julho de 2012 fica revogada a Portaria CAT n° 86 de 2011.

Com esta medida, o aumento do IVA-ST previsto para entrar em vigor em julho de 2012 foi adiado para agosto de 2012.

A seguir integra da Portaria CAT (sem o anexo).

Portaria CAT 82, de 29-06-2012
DOE-SP 30 de junho de 2012
Altera a Portaria CAT-78/10, de 2-6-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da  Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-78/10, de 2 de junho de 2010:
“Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 31 de julho de 2012.” (NR).

Artigo 2º - A partir de 1º de agosto de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 101,42% (cento e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º julho de 2012, a Portaria CAT-86/11, de 29 de junho de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2012.

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