Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 45, publicada no último dia 13 de julho de 2012 no Diário Oficial do Município de São Paulo, esclarece: a sociedade de profissionais que optar por emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, continuará recolhendo o ISS – Imposto Sobre o Serviço de acordo com o número de profissionais habilitados.
Conclusão: não perderá o regime especial de recolhimento do ISS.
Muitos contribuintes estabelecidos no município de São Paulo (médicos, engenheiros, contadores, advogados, dentistas, etc) que estão enquadrados no regime SUP tinham medo de aderir à emissão da NFS-e e perder o regime especial de recolhimento do ISS. O Receio de todos era de ter de recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados.
Confira a seguir íntegra da Solução.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 45, DE 13 DE JUNHO DE 2012
(DOM DE 13.07.2012)
EMENTA: ISS. Sociedades de profissionais. Regime Especial de Recolhimento e emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos arts. 73 a 78 da Lei nº 14107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2012-0.107.502-1;
ESCLARECE:
1 - A consulente tem por objeto social a prestação de serviços relacionados à fisioterapia em geral e encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no código 04430 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a Fisioterapia (regime especial - sociedade).
2 - Pede para que seja esclarecido se caso optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá manter o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS relativo ao código 04430 - Fisioterapia (regime especial - sociedade).
3 - O art. 15 da Lei nº 13701, de 24 de dezembro de 2003 e o art. 19 Decreto nº 53151, de 17 de maio de 2012 definem que será adotado regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do art. 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
4 - Já segundo o art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, inciso III, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional, dentre outros, no caso das sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13701, de 24 de dezembro de 2003.
5 - De acordo com o art. 108 do Decreto nº 53151, de 17 de maio de 2012, todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico, exceto as sociedades constituídas na forma do art. 19 do mesmo decreto e os microempreendedores individuais - MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
6 - Assim, observadas as disposições legais citadas nos itens anteriores, uma sociedade de profissionais constituída na forma do art. 15 da Lei nº 13701, de 24 de dezembro de 2003 que optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá manter o regime especial de recolhimento do ISS incidente sobre a receita bruta mensal fixa multiplicada pelo número de profissionais habilitados.
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