segunda-feira, 2 de julho de 2012

ICMS-ST – produtos de colchoaria terão novo IVA-ST somente a partir de agosto de 2012


O governo de São Paulo adia para agosto de 2012 a aplicação do novo IVA-ST para as saídas internas de produtos de colchoaria de que trata o artigo 313-Z1 do RICMS/00.

É o que determina a Portaria CAT n° 83 publicada no DOE-SP de 30 de junho de 2012.

Esta Portaria prorrogou os efeitos Portaria CAT n° 241 de 2009 e estabeleceu que a partir de 1º julho de 2012 fica revogada a Portaria CAT n° 76 de 2011.

Com esta medida o aumento do IVA-ST previsto para entrar em vigor em julho de 2012 foi adiado para agosto de 2012.

A seguir integra da Portaria CAT.



Portaria CAT-83, de 29-06-2012
DOE-SP de 30-6-2012

Altera a Portaria CAT-241/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-241/09, de 25 de novembro de 2009:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de julho de 2012.” (NR).

Artigo 2º - A partir de 1º de agosto de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34% (cento e cinqüenta e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2012, a Portaria CAT-76/11, de 29 de junho de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2012

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Suportes elásticos para cama
9404.10.00
159,34
2
Colchões, inclusive Box
9404.2
88,72
3
Travesseiros e pillow
9404.90.00
95,84
4
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS

159,34

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