O governo de São Paulo, por meio da Portaria
CAT n° 85, publicada hoje no DOE-SP, prorrogou para 31 de agosto de 2012 o
IVA-ST dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, de que
trata o Anexo único da Portaria CAT 172 de 2011.
Antes desta medida, o IVA-ST seria aplicado
apenas até 30 de junho de 2012.
A seguir integra da Portaria.
Portaria CAT 85, de 02-07-2012
DOE-SP de 3-7-2012
Altera a Portaria CAT-172/11, de 27-12-2011,
que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do
Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária,
tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
01-03-1989, e nos artigos 41, “caput”, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que
segue o Anexo Único da Portaria CAT-172/11, de 27-12-2011:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA
% (de 01/01/2012 a 31/08/2012)
ANTES
ERA VÁLIDO ATÉ JUNHO/2012
|
IVA
% (de 01/09/2012 a 31/12/2012)
|
1
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e
suas partes
|
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
|
50,06
|
50,06
|
2
|
Fogões de cozinha de uso doméstico
Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012)
|
7321.11.00
|
38,98
|
50,06
|
3
|
Combinações de refrigeradores e
congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
|
8418.10.00
|
39,99
|
39,99
|
4
|
Combinações de refrigeradores e congeladores
("freezers"), munidos deportas exteriores separadas - Índice de
Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012)
|
8418.10.00
|
37,54
|
39,99
|
5
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão
|
8418.21.00
|
36,52
|
36,52
|
6
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012)
|
8418.21.00
|
34,49
|
36,52
|
7
|
Outros refrigeradores do tipo
doméstico
|
8418.29.00
|
53,44
|
53,44
|
8
|
Outros refrigeradores do tipo
doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012)
|
8418.29.00
|
48
|
53,44
|
9
|
Congeladores ("freezers")
horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
8418.30.00
|
43,20
|
43,20
|
10
|
Congeladores ("freezers")
horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de
Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012)
|
8418.30.00
|
41,51
|
43,20
|
11
|
Congeladores ("freezers")
verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
8418.40.00
|
44,29
|
44,29
|
12
|
Congeladores ("freezers")
verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de
Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012)
|
8418.40.00
|
40,84
|
44,29
|
13
|
Outros congeladores
("freezers")
|
8418.50.10 e 8418.50.90
|
53,44
|
53,44
|
14
|
Mini Adega e similares
|
8418.69.9
|
53,44
|
53,44
|
15
|
Máquinas para produção de gelo
|
8418.69.99
|
53,44
|
53,44
|
16
|
Partes dos Refrigeradores,
Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11,
12, 13 e 14
|
8418.99.00
|
50,95
|
50,95
|
17
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
8421.12
|
36,59
|
36,59
|
18
|
Outras secadoras de roupas e
centrífugas para uso doméstico
|
8421.19.90
|
47,07
|
47,07
|
19
|
Bebedouros refrigerados para água
|
8418.69.31
|
38,88
|
38,88
|
20
|
Partes das secadoras de roupas e
centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nos itens 17, 18 e 19
|
8421.9
|
37,03
|
37,03
|
21
|
Máquinas de lavar louça do tipo
doméstico e suas partes
|
8422.11.00 e 8422.90.10
|
41,14
|
41,14
|
22
|
Máquinas que executem pelo menos duas
das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
|
8443.31
|
20,95
|
20,95
|
23
|
Outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser
conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
8443.32
|
27,78
|
27,78
|
24
|
Outras máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
8443.99
|
36,79
|
36,79
|
25
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
8450.11.00
|
54,98
|
54,98
|
26
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas - Índice de Eficiência
Energética A (Decreto Federal 7.705/2012)
|
8450.11.00
|
31,06
|
54,98
|
27
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado
|
8450.12.00
|
48,99
|
48,99
|
28
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado -Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012)
|
8450.12.00
|
38,58
|
48,99
|
29
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
8450.19.00
|
49,15
|
49,15
|
30
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso doméstico - Índice de Eficiência
Energética A (Decreto Federal 7.705/2012)
|
8450.19.00
|
31,28
|
49,15
|
31
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em
peso de roupa seca
|
8450.20
|
43,18
|
43,18
|
32
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em
peso de roupa seca - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal
7.705/2012)
|
8450.20.90
|
31,70
|
43,18
|
33
|
Partes de máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
8450.90
|
40,93
|
40,93
|
34
|
Máquinas de secar de uso doméstico de
capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
|
8451.21.00
|
38,90
|
38,90
|
35
|
Outras máquinas de secar de uso
doméstico
|
8451.29.90
|
58,70
|
58,70
|
36
|
Partes de máquinas de secar de uso
doméstico
|
8451.90
|
50,09
|
50,09
|
37
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
8452.10.00
|
45,95
|
45,95
|
38
|
Máquinas automáticas para
processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo
menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
8471.30
|
26,88
|
26,88
|
39
|
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados
|
8471.4
|
26,88
|
26,88
|
40
|
Unidades de processamento, de pequena
capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no
mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão
("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por
unidade
|
8471.50.10
|
25,11
|
25,11
|
41
|
Unidades de entrada, exceto as das
posições 8471.60.54
|
8471.60.5
|
47,13
|
47,13
|
42
|
Outras unidades de entrada ou de
saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
8471.60.90
|
47,13
|
47,13
|
43
|
Unidades de memória
|
8471.70
|
41,10
|
41,10
|
44
|
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições
|
8471.90
|
41,92
|
41,92
|
45
|
Partes e acessórios das máquinas da
posição 84.71
|
8473.30
|
39,95
|
39,95
|
46
|
Outros transformadores, exceto os
produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
|
8504.3
|
42,32
|
42,32
|
47
|
Carregadores de acumuladores
|
8504.40.10
|
42,32
|
42,32
|
48
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta
de energia (UPS ou "no break")
|
8504.40.40
|
35,31
|
35,31
|
49
|
Aspiradores
|
85.08
|
36,31
|
36,31
|
50
|
Aparelhos eletromecânicos de motor
elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
85.09
|
42,54
|
42,54
|
51
|
Enceradeiras
|
8509.80.10
|
54,13
|
54,13
|
52
|
Chaleiras elétricas
|
8516.10.00
|
43,88
|
43,88
|
53
|
Ferros elétricos de passar
|
8516.40.00
|
40,42
|
40,42
|
54
|
Fornos de microondas
|
8516.50.00
|
36,13
|
36,13
|
55
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas
as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
|
8516.60.00
|
42,66
|
42,66
|
56
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico - Cafeteiras
|
8516.71.00
|
45,49
|
45,49
|
57
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico - Torradeiras
|
8516.72.00
|
36,52
|
36,52
|
58
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico
|
8516.79
|
40,43
|
40,43
|
59
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos
e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52,
53, 54, 55, 56, 57 e 58
|
8516.90.00
|
47,77
|
47,77
|
60
|
Aparelhos telefônicos por fio com
unidade auscultador-microfone sem fio
|
8517.11.00
|
40,80
|
40,80
|
61
|
Telefones para redes celulares e para
outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
|
8517.12
|
28,88
|
28,88
|
62
|
Outros aparelhos telefônicos
|
8517.18.9
|
49,95
|
49,95
|
63
|
Aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das
posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
8517.62.5
|
49,95
|
49,95
|
64
|
Microfones e seus suportes;
alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som;
suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
8518
|
52,27
|
52,27
|
65
|
Aparelhos de gravação de som; aparelhos
de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo.
|
8519 e 8522
|
29,70
|
29,70
|
66
|
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
|
8519.81.90
|
29,70
|
29,70
|
67
|
Outros aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos
|
8521.90.90
|
32,46
|
32,46
|
68
|
Cartões de memória ("memory
cards")
|
8523.51.10
|
51,05
|
51,05
|
69
|
Cartões inteligentes ("smart
cards")
|
8523.52.00
|
59,62
|
59,62
|
70
|
Câmeras fotográficas digitais e
câmeras de vídeo e suas partes
|
8525.80.29
|
25,39
|
25,39
|
71
|
Aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica
para home theater classificados na posição 85.18, exceto os classificados na
posição 8527.2 que sejam de uso automotivo.
|
85.27
|
33,82
|
33,82
|
72
|
Monitores e projetores que não
incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
|
8528.49.29,
8528.59.20 e 8528.69 |
59,62
|
59,62
|
73
|
Outros monitores dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados
da posição 84.71, policromáticos
|
8528.51.20
|
36,21
|
36,21
|
74
|
Aparelhos receptores de televisão,
mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de
raios catódicos).
|
8528.7
|
32,55
|
32,55
|
75
|
Aparelhos receptores de televisão,
mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de
Cristal Líquido)
|
8528.7
|
32,55
|
32,55
|
76
|
Aparelhos receptores de televisão,
mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.
|
8528.7
|
32,55
|
32,55
|
77
|
Outros
|
8528.7
|
56,13
|
56,13
|
78
|
Câmeras fotográficas dos tipos
utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
9006.10
|
59,62
|
59,62
|
79
|
Câmeras fotográficas para filmes de
revelação e copiagem instantâneas
|
9006.40.00
|
59,62
|
59,62
|
80
|
Aparelhos de diatermia
|
9018.90.50
|
47,07
|
47,07
|
81
|
Aparelhos de massagem
|
9019.10.00
|
47,07
|
47,07
|
82
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
9032.89.11
|
51,27
|
51,27
|
83
|
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis
com receptor de televisão
|
9504.50.00
|
32,31
|
32,31
|
84
|
Multiplexadores e concentradores
|
8517.62.1
|
49,95
|
49,95
|
85
|
Centrais automáticas privadas, de
capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
8517.62.22
|
54,35
|
54,35
|
86
|
Outros aparelhos para comutação
|
8517.62.39
|
49,95
|
49,95
|
87
|
Roteadores digitais, em redes com ou
sem fio
|
8517.62.4
|
51,40
|
51,40
|
88
|
Aparelhos emissores com receptor
incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
|
8517.62.62
|
44,34
|
44,34
|
89
|
Outros aparelhos de recepção,
conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
8517.62.9
|
46,49
|
46,49
|
90
|
Antenas próprias para telefones
celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
8517.70.21
|
49,95
|
49,95
|
91
|
Demais mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS
|
|
147,97
|
147,97
|
Segue uma contribuição:
ResponderExcluir• CLASSIFICAÇÃO FISCAL 9403.2000 - 9403.6000 – 9403.7000
Conforme decreto nº 7.770 de 27/08/2012,divulgado no Diário Oficial da União (DOU)extra 29/09 –
FOI PRORROGADA A ISENÇÃO DO IPI – que terminaria em 30/06/2012 – agora com nova data 30/09/2012.