Em razão do entendimento
adotado na Solução de Divergência COSIT
nº 11 de 2011, a Solução de Consulta SRRF DISIT nº 35 da 8ª RF foi reformada
através da Solução de Consulta nº 192, publicada no DOU do dia 30 de setembro
de 2011.
Desta forma, os pagamentos remetidos
ao exterior a título de Licença ou Cessão de Uso de Software, estão livres da
incidência do PIS e da Cofins-importação. Estes tributos serão pagos apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
Para tanto, estes valores
devem estar devidamente discriminados no documento que fundamentar a operação,
sob pena dos tributos serem cobrados pelo sistema pauta.
Para
maiores informações, segue integra da Solução de Consulta nº 192/2011.
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Matéria escrita por
Josefina do Nascimento Pinto, publicada em três de outubro de 2011.As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
____________________________
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 2 DE AGOSTO DE 2011 – DOU 30-09-2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE
LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF
DISIT 8ª RF No 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 2011 .
Não
há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores
pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de
licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que
fundamentar a operação. Neste caso, as
contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores
referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que
lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é
serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser
considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em
pauta.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, art. 1o,
caput e § 1o, e art. 3o , inciso II.
PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE
LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF
DISIT 8ª RF No 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 2011 .
Não
há incidência da Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados,
entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no
exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso,
desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a
operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas
sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto,
se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar
o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser
considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em
pauta.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, art. 1o,
caput e § 1o, e art. 3º , inciso II.
EDUARDO
NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
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