As novas regras serão
aplicadas às operações internas realizadas a partir de 1º de outubro de 2011,
com exceção das disposições das Portarias CAT 136 e 137, que terão validade
desde hoje, dia 29-09-2011.
Para maiores detalhes segue Portarias
(alguns trechos).
Portaria
CAT 132, de 28-09-2011 – DOE-SP de 29-09-2011
Divulga valores atualizados
para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme
pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando, a
partir de então, revogada a Portaria CAT-98/11 de 29 de junho de 2011.
___________________________________________________________
Portaria
CAT 133, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011
Divulga valores atualizados
para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural,
conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –
FIPE.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando,
a partir de então, revogada a Portaria CAT-99/11, de 29 de junho de 2011.
__________________________________________________________
Portaria
CAT 134, de 28-09-2011 – DOE-SP de 29-09-2011
Divulga valores atualizados
para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e
hidroeletrolíticas
(Isotônicas), conforme
pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando, a
partir de então, revogada a Portaria CAT-97/11, de 29 de junho de 2011.
__________________________________________________________
Portaria
CAT 135, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011
Divulga valores atualizados
para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme
pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando,
a partir de então, revogada a Portaria CAT-96/11, de 29 de junho de 2011.
__________________________________________________________
Portaria
CAT 136, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011
Altera a Portaria CAT-54/10,
de 10-5-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e
mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do
ICMS.
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e
28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar
com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de
2010:
“Artigo 4º - Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º
de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.” (NR).
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
__________________________________________________________
Portaria
CAT 137, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011
Estabelece a base de cálculo
na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e
28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - No período de 1º
de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será:
I - tratando-se de
medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de
preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos
critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED,
aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de
Desconto
|
||||
Categoria
|
Referência
|
Genérico
|
Similar
|
Outros
|
Positiva
|
21,91%
|
31,83%
|
19,86%
|
22,94%
|
Negativa
|
16,53%
|
26,39%
|
16,85%
|
18,23%
|
Neutra
|
20,32%
|
28,17%
|
16,93%
|
20,52%
|
II - tratando-se de
medicamentos, conforme definido na legislação federal, não relacionados na
lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
- CMED, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST
|
||||
Categoria
|
Referência
|
Genérico
|
Similar
|
Outros
|
Positiva
|
38,48%
|
273,95%
|
34,64%
|
36,08%
|
Negativa
|
34,06%
|
298,80%
|
35,72%
|
39,67%
|
Neutra
|
36,27%
|
286,37%
|
35,18%
|
37,87%
|
III - para as demais
mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação
federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis
ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito
inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).
§ 1º - Quando o valor da
operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento)
do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de
cálculo prevista no inciso II.
§ 2º - Para fins do disposto
nos incisos I e II, considera-se:
1 - referência, genéricos e
similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 - outros, os demais
medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 - positiva, as mercadorias
constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - negativa, as mercadorias
constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5 - neutra, as mercadorias
constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3° - Na hipótese dos
incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o
IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2 - ALQ inter é a alíquota
interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota
aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 4º - Tratando-se de
medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser
superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste
de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base
de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição
tributária.
Artigo 2º - Relativamente às
operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do artigo 1º, praticadas
a partir da publicação desta Portaria, o sujeito passivo por substituição tributária
poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas
subseqüentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida
nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria CAT-54/10, de 10 de maio
de 2010.
Artigo 3º - Fica revogada a
Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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