quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ICMS-ST – base de cálculo – IVA novos a partir de outubro/2011

O Coordenador da Administração Tributária publicou no DOE-SP desta data de 29-09-2011 diversas Portarias CAT, que tratam de IVA-ST e do valor da base de cálculo do ICMS-ST (bebidas).

As novas regras serão aplicadas às operações internas realizadas a partir de 1º de outubro de 2011, com exceção das disposições das Portarias CAT 136 e 137, que terão validade desde hoje, dia 29-09-2011.



Para maiores detalhes segue Portarias (alguns trechos).



Portaria CAT 132, de 28-09-2011 – DOE-SP de 29-09-2011

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-98/11 de 29 de junho de 2011.

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Portaria CAT 133, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-99/11, de 29 de junho de 2011.

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Portaria CAT 134, de 28-09-2011 – DOE-SP de 29-09-2011

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas

(Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-97/11, de 29 de junho de 2011.

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Portaria CAT 135, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-96/11, de 29 de junho de 2011.

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Portaria CAT 136, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011

Altera a Portaria CAT-54/10, de 10-5-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010:

“Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Portaria CAT 137, de 28-09-2011– DOE-SP de 29-09-2011

Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo

313-A do Regulamento do ICMS.  

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria
Referência
Genérico
Similar
Outros
Positiva
21,91%
31,83%
19,86%
22,94%
Negativa
16,53%
26,39%
16,85%
18,23%
Neutra
20,32%
28,17%
16,93%
20,52%



II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, não relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:

IVA-ST
Categoria
Referência
Genérico
Similar
Outros
Positiva
38,48%
273,95%
34,64%
36,08%
Negativa
34,06%
298,80%
35,72%
39,67%
Neutra
36,27%
286,37%
35,18%
37,87%



III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis

ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).

§ 1º - Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II.

§ 2º - Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se:

1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

§ 3° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 4º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Artigo 2º - Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do artigo 1º, praticadas a partir da publicação desta Portaria, o sujeito passivo por substituição tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas subseqüentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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