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sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Previdência Social - alterações Lei 12.470 DOU 1-9-2011
LEI No 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
publicada dia 1º setembro de 2011, alterou arts. 21 e 24 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social;
alterou os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4 o e 5 o ao art. 968 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.
Segue integra na norma.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Os arts. 21 e 24 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. ...................................................................................
§ 2 o
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3 o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2 o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3 o do art. 5 o da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4 o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2 o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)
"Art. 24. ...................................................................................
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)
Art. 2 O Os arts. 16, 72 e 77 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ...................................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
........................................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
................................................................................................" (NR
"Art. 72. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3 o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
"Art. 77. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2 o ……...........................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
..........................................................................................................
§ 4 o A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora." (NR)
Art. 3 o A Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2 O Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
..........................................................................................................
§ 6 o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2 o , composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
..........................................................................................................
§ 9º
A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3 o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 21. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4
O A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento." (NR)
"Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1
O Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2
O A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício."
Art. 4
O O art. 968 da Lei n o
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4
O e 5 o :
"Art. 968. .................................................................................
.................................................................................................
§ 4
O O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação doRegistro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2 o da mesma Lei.
§ 5 o Para fins do disposto no § 4 o , poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM." (NR)
Art. 5
O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação à alínea a do inciso II do § 2 o e ao § 3 o do art. 21 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1 o desta Lei, a partir de 1 o de maio de 2011; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2011; 190 o da Independência e 123 o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho
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