O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, por meio da INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011, publicada hoje dia
28-09-2011 no DOU, prorrogou para até o
ano calendário 2014 o benefício da dedução do imposto apurado na Declaração
de Ajuste Anual, da contribuição patronal paga pelo empregador doméstico.
Antes desta alteração, o
benefício somente podia ser utilizado até o ano calendário 2011.
Para maiores informações
segue integra da norma.
Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 28 de
setembro de 2011.
A
cópia é permitida, desde que informe a fonte.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios
em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas
doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição
patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado
doméstico.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011,
resolve:
Art. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº
1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015,
ano calendário de 2014, se empregador
doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a
que se refere o art.54, a contribuição patronal paga à Previdência Social
incidente sobre o valor da remuneração do empregado." (NR) Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Redação
anterior da IN 1.131/2011:
Capítulo VI
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Do Incentivo Fiscal
Do Incentivo Fiscal
Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
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