quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Imposto de Renda Pessoa Física – benefício - dedução prorrogada

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011, publicada hoje dia 28-09-2011 no DOU, prorrogou para até o ano calendário 2014 o benefício da dedução do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição patronal paga pelo empregador doméstico.
Antes desta alteração, o benefício somente podia ser utilizado até o ano calendário 2011.

Para maiores informações segue integra da norma.



Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 28 de setembro de 2011.
A cópia é permitida, desde que informe a fonte.





INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015, ano calendário de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art.54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Redação anterior da  IN 1.131/2011:

Capítulo VI
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Seção I
Do Incentivo Fiscal

Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

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