O COORDENADOR DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, por meio da Portaria
CAT 124, de 14-09-2011, publicada hoje no DOE-SP de 15-09-2011, estabeleceu
regras sobre o levantamento de
preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a
fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.
Para maiores detalhes, segue
íntegra da norma.
Portaria
CAT 124, de 14-09-2011 – DOE-SP 14-09-2011
Dispõe
sobre o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor,
destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da
substituição tributária.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
tendo
em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de
março de 1989, expede a seguinte portaria:
Art.
1° - o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor
econômico, previsto no artigo 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de
1989, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em
razão da substituição tributária:
I
– deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado, de reputação
idônea, desvinculado da referida entidade representativa, com comprovada
experiência na realização de pesquisas de mercado para órgãos públicos desta ou
de outra unidade da Federação e que tenham sido aceitas e implementadas;
II
– deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o
frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
III
- não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a
qualquer tipo de comercialização privilegiada, assim entendidos quaisquer
procedimentos que levem à comercialização da mercadoria por preço inferior ao custo
de fabricação desta;
IV
– deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda acompanhado de:
a)
relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
b)
provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§
1º - para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a
que se refere o artigo 28-A da Lei 6.374/89, o levantamento de preços previsto
no caput deverá apurar também:
1
- o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador,
incluindo o ICMS da operação própria, IPI, frete, seguro e demais despesas
cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
2
- o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operação
própria, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o
valor do ICMS relativo à substituição tributária.
§
2º - Os preços de estabelecimentos fabricantes, de estabelecimentos atacadistas
e de estabelecimentos importadores referidos nos itens 1 e 2 do § 1º deverão
ser obtidos a partir da base de dados da Secretaria da Fazenda.
§
3º - Os preços de venda à vista no varejo referidos no inciso II poderão ser
obtidos a partir da base de dados da Secretaria da Fazenda.
Art.
2º - Quando a pesquisa depender de ponderações, amostras ou quaisquer outros
dados específicos do setor cuja mercadoria for objeto da pesquisa, tais dados
deverão ser disponibilizados, pela entidade representativa do setor econômico, à
Secretaria da Fazenda, no mesmo prazo estabelecido para o cumprimento do
disposto no inciso I do artigo 3º, de forma clara e objetiva, que possibilite
sua validação.
Art.
3º - A entidade representativa deverá observar os prazos estabelecidos em
Portaria CAT específica para cada setor econômico no que se refere aos
seguintes procedimentos a serem adotados perante a Secretaria da Fazenda:
I
– comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
II
– entrega do levantamento de preços realizado na forma do artigo 1º.
Parágrafo
único - o atraso no cumprimento dos prazos a que se refere o caput poderá
acarretar:
1
- o adiamento proporcional na implementação da base de cálculo resultante do
levantamento de preços;
2
- a aplicação da base de cálculo estabelecida pela Secretaria da Fazenda
enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Art.
4º - O levantamento de preços, bem como o relatório detalhado sobre a
metodologia utilizada e as provas que demonstrem a prática dos preços
pesquisados, referidos no inciso IV do artigo 1º, ficarão sujeitos à avaliação
pela Secretaria da Fazenda, a qual, se aprová-los, editará Portaria CAT
definindo a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária e o
período de sua validade.
Art.
5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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"A cópia é permitida desde que informe a fonte"
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