Medida PROVISÓRIA nº
545, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011, publicada no DOU nesta data de 30-09-2011, alterou diversos
dispositivos legais que tratam dos tributos PIS/COFINS.
Aguardem comentários.
Segue integra da norma legal.
MEDIDA
PROVISÓRIA nº 545, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011 DOU de 30-09-2011
Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,
que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante -AFRMM
e o Fundo da Marinha Mercante- FMM; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº
11.434, de 28 de dezembro de 2006, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa
Cinema Perto de Você, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei no 10.893, de
13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..............................................................................................................
§ 1º Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas à cobrança,
fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.
§ 2º O AFRMM sujeita-se às
normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência
do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972 e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a
que se refere o § 1o." (NR)
"Art. 7º O responsável
pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao
controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da
declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem
desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto
para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
Parágrafo único. Deverão
também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados
referentes às mercadorias objeto:
I - de exportação, inclusive
por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional; e
II - de transporte em
navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM." (NR)
"Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor da
remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou
da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, com o praticado nas condições de
mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas
nesta Lei." (NR)
"Art. 11. O pagamento
do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação
do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE,
será efetuado pelo
contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 13. O
contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, contado da
data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e
demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização,
quando solicitados." (NR)
"Art. 14.
..........................................................................................................................
IV -
.................................................................................................................................
e) bens destinados à
pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei;
V -
................................................................................................................................
b) importadas em decorrência
de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados
e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional,
que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;
.........................................................................................................”(NR)
"Art. 15. O pagamento
do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida
a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração
de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese
de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados
no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação
para admissão da mercadoria no respectivo regime." (NR)
"Art. 16. Sobre o valor
do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor
que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma
prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996." (NR)
"Art. 17.
...........................................................................................................................
§ 7º Por solicitação da
interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já
classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não
depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para
compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas
"c" e "d" do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente
financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores
compensados." (NR)
"Art. 37.
..........................................................................................................................
§ 3º A taxa de que trata
o caput não incide sobre:
I - as cargas destinadas ao
exterior; e
II - as cargas isentas do
pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14.
§ 4º O produto da
arrecadação da taxa de que trata o caput
fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437,
de 17 de dezembro de 1975." (NR)
"Art. 38.
............................................................................................................................
§ 3º O depósito do crédito
na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro
Nacional, na forma prevista no
caput." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.893, de
2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 52-A. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante
recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha
Mercante - FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas
previstas nos incisos II e III do caput art. 17 que deixarem de ser recolhidas
em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997." (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para obtenção
do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa
brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da
carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do
País." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................................................
§ 2º Para o pagamento do
ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, referente às
operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida
Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou
do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente
transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez
e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas." (NR)
Art. 4º Fica suspensa a
incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos
produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º A suspensão de que
trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor
final.
§ 2º É vedada às pessoas
jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos
vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 5º A pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI
poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos
referidos produtos.
§ 1º O montante do crédito
presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre a
receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI de percentual
correspondente a dez por cento das alíquotas previstas ncaput do art. 2º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º O crédito presumido não
aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 3º A pessoa jurídica que
até o final de cada trimestre calendário não conseguir utilizar o crédito
presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 4º Para os fins deste
artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica a:
I - empresa comercial
exportadora;
II - operações que consistam
em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido
importados.
Art. 6º A pessoa jurídica
tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos
produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos
produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI.
§ 1º O direito ao crédito
presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2º O montante do crédito
presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o
valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a oitenta por
cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e
no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de
2003.
§ 3º O crédito presumido não
aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º A pessoa jurídica que
até o final de cada trimestre calendário não conseguir utilizar o crédito
presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu
ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§5º O disposto no § 4º aplica-se somente à
parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de
bens classificados na posição 0901.1 da TIPI da relação percentual existente
entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.
§ 6º Para efeito do disposto
no § 5º, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 7º O disposto nos arts.
4º a 6º será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no mínimo, o prazo de que
trata o inciso II do caput do art. 22.
Parágrafo único. O disposto
nos arts. 8º e 9º da Lei n º 10.925, de
23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos
classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM a partir da data de produção de efeitos definida no caput.
Art. 8º A Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70.
...........................................................................................................
II - ...........................................................................................
a) até o terceiro dia útil
subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição
de ouro e ativo financeiro;
b) até o último dia útil do
mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações
relativas a contrato de derivativos financeiros; e
c) até o terceiro dia útil
subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos
demais casos.
Parágrafo único.
................................................
.............................................................................................."
(NR)
Art. 9º Fica instituído o
Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e
descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com
os seguintes objetivos:
I - fortalecer o segmento de
exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas
e sua atualização tecnológica;
II - facilitar o acesso da
população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de
porte médio e bairros populares das grandes cidades;
III - ampliar o estrato
social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de
redução de preços dos ingressos; e
IV - descentralizar o parque
exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores
de cinema.
Art. 10. O Programa Cinema
Perto de Você compreende:
I - linhas de crédito e
investimento para implantação de complexos de exibição;
II - medidas tributárias de
estímulo à expansão e modernização do parque exibidor de cinema; e
III - o Projeto Cinema da
Cidade.
Art. 11. A construção e
implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e
zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão
ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos
financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual,
criado pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. As linhas
mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os
seguintes fatores, entre outros:
I - localização em zonas
urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta
de salas de exibição cinematográfica;
II - contribuição para a
ampliação do estrato social com acesso ao cinema;
III - compromissos relativos
a preços de ingresso;
IV - opção pela
digitalização da projeção cinematográfica; e
V - parcerias com
Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art. 12. Fica instituído o
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Poder
Executivo regulamentará o regime de que trata o
caput.
Art. 13. É beneficiária do
RECINE a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica,
previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1º Compete à Agência
Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que
trata o caput.
§ 2º A fruição do RECINE
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 3º O beneficiário do
RECINE deverá exercer as atividades relativas à implantação ou operação de
complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de
exibição.
Art. 14. No caso de venda no
mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas
itinerantes, bem como de materiais
para sua construção, fica
suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
II - da Contribuição para o
PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, quando a importação for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
III - do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
IV - do IPI incidente no
desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do RECINE; e
V - do Imposto de
Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar
nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECINE.
§ 1º Nas notas fiscais
relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2º Nas notas fiscais
relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída
com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 3º As suspensões de que
trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no
ativo permanente ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou
cinema itinerante, convertem-se:
I - em isenção, no caso do
Imposto de Importação e do IPI; e
II - em alíquota zero, no
caso dos demais tributos.
§ 4º A pessoa jurídica que
não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de
exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os
tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo,
acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
do fato gerador do tributo, na condição:
I - de contribuinte, em
relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação, ao
IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI de que trata o
inciso III do caput.
§ 5º Para efeitos deste
artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e
materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º As máquinas, aparelhos,
instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento
tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento.
§ 7º O prazo para fruição do
benefício de que trata o caput deverá
respeitar o disposto no § 1º do art. 92 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de
2010.
Art. 15. Por cinco anos
contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das
salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos
audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Medida Provisória,
em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela
ANCINE.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no caput submete
a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma
do § 4º do art. 14.
Art. 16. A Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
.....................................................................................................
§ 12.
........................................................................................................
XXIII - projetores para exibição
cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e
acessórios,
classificados no código
9007.9 da NCM.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 28
...................................................................................
XXI - projetores para
exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes
e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput." (NR) Art. 17. Fica instituído,
no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade,
destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.
§ 1º Poderão ser inscritos
no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou
Distrito Federal, nas seguintes condições:
I - observância das
especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os
projetos arquitetônicos das salas;
II - implantação das salas
em imóveis de propriedade pública;
III - operação das salas por
empresa exibidora, preferencialmente;
IV - compromisso de redução
tributária nas operações das salas; e
V - localização em zonas
urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de
exibição.
§ 2º As salas de cinema do
Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União,
conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. Compete à ANCINE a
coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição
das normas complementares necessárias.
Art. 19. A Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................................................................................
XIX - obra cinematográfica
ou vídeo fonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto
nos incisos XVII e XVIII do caput;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 7º ....................................................................................
XXII - zelar pela
distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de
comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais
abusivas;
XXIII - promover interação
com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e
demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de
objetivos de interesse comum; e
XXIV - estabelecer critérios
e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade
no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras
audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 25. Toda e
qualquer obra cinematográfica ou vídeo fonográfica publicitária estrangeira só
poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado,
devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da CONDECINE, de que
trata o art. 32.
Parágrafo único. A adaptação
de obra cinematográfica ou vídeo fonográfica publicitária deverá ser realizada
por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, conforme normas por ela
expedidas." (NR)
"Art. 28.
.....................................................................................................
§ 2º As versões, as adaptações, as vinhetas e
as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e vídeo fonográfica publicitária
original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de cinco, devem ser
consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do
pagamento da CONDECINE.
§ 3º As versões, as
adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra
cinematográfica e vídeo fonográfica publicitária original destinada à
publicidade de varejo, até o limite máximo de cinquenta, devem ser consideradas
um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE.
§ 4º Ultrapassado o limite
de que trata o § 2º ou o § 3º, deverá ser solicitado novo registro do título de
obra cinematográfica e vídeo fonográfica publicitária original." (NR)
"Art. 36. ..................................................................................
III - na data do registro do
título ou até o primeiro dia útil
seguinte à sua solicitação,
para obra cinematográfica ou vídeo fonográfica publicitária brasileira,
brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado,
conforme Anexo I;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 39.
...................................................................................
III - as chamadas dos programas
e a publicidade de obras cinematográficas e vídeo fonográficas veiculadas nos
serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica
de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de
vídeo doméstico em qualquer suporte;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 58.
..................................................................................
Parágrafo único. Constitui
embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena do caput
do art. 60:
I - a imposição de
obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades fiscalizadas; e
II - o não atendimento da
requisição de contratos, livros, sistemas, arquivos ou documentos." (NR)
"Art. 59. O
descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a
multa correspondente a cinco por cento da receita bruta média diária de
bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de
dias do descumprimento.
§ 1º Se a receita bruta de
bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de
R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de
salas do complexo.
§ 2º A multa prevista neste
artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60." (NR)
Parágrafo único. As tabelas
constantes do Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, relativas a seu
art. 33, inciso II do caput, passam a vigorar com as alterações do Anexo a esta
Medida Provisória.
Art. 20. A Medida Provisória
nº 540, de 2 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.....................................................................................
§ 1º Respeitados os acordos
internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o
disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de
estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda
aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º A exigência de que
trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de
acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos
termos estabelecidos em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 21. A Lei n º 8.685, de
20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os valores
depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não
aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os
valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não
aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período,
serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do
Audiovisual." (NR)
Art. 22. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º ao
3º, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os
regulamentar;
II - em relação aos arts. 4º
a 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e
III - em relação aos demais
artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados:
I - a partir da data de
publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3 º:
a) o parágrafo único do art.
17 da Lei n º 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e
b) o art. 12 da Lei n º 10.893,
de 13 de julho de 2004; e
II - os §§ 6º e 7º do art. 8º
da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Brasília, 29 de setembro de
2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Anna Maria Buarque de Holanda
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