A partir de 1º de janeiro de 2015, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos classificados no código 2204 - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09 sem o selo de controle.
Esta determinação consta da Instrução Normativa 1.188 – DOU 31-8-2011.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.188, DE 30 DE AGOSTO DE 2011 – DOU 31-8-2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, e a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõem sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendoem vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts.272, 284 e 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º O art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. .................................................................................
.................................................................................................
IV - classificadas no código 2204 da TIPI, desde que produzidas por estabelecimentos artesanais e caseiros, não associados a cooperativas, cuja produção anual não seja superior a 20.000 (vinte mil) litros." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
"Cópias são permitidas, desde que forneça a fonte".
Texto de Josefina do Nascimento Pinto
Canal criado em julho de 2011 para compartilhar novas exigências do fisco federal, estadual e municipal – O Blog Acumula mais de 2 milhões de visualizações e conta com um acervo de quase 2.100 títulos - SIGA o FISCO é uma empresa de Solução Empresarial - Palestras, Cursos e Treinamento na área fiscal. As matérias de autoria deste canal somente podem ser publicadas em sites, blogs e jornais comerciais mediante autorização. Acesse o novo Portal do Blog Siga o Fisco: www.sigaofisco.com.br
Links Úteis
- 1º Milhão
- Administração Condomínios
- Aposentadoria - cálculo
- Arquivei
- Blog do DIFAL
- Blog N F Paulistana
- Calculadora Eletrônica
- CAMEX- S/SIMILAR
- CCM
- CEST
- CF-e-SAT
- CNPJ
- CONFAZ
- Consulta Socio
- Contabilidade
- CRC-SP
- Curso - CEST
- D-SUP
- DeSTDA-SP
- DIFAL-SP - P&R
- DUC
- EC 87/2015
- EFD-Contr-P&R
- EFD-ICMS-Perguntas
- Especialista Fiscal
- FECP
- FGTS Saque
- ICMS - DF
- ICMS-Aliquotas
- ICMS-Restituição
- Importação Simulador
- ISS-LC 157/2016
- ISS-SUP
- MP 766-2017
- NF Paulista
- NF-e
- Nota do Milhão
- PFe-novo Portal
- PL 25/2007
- Portal Siga o Fisco
- Previdência Social
- Receita Federal
- RF-Fiscalização 2017
- RIPI
- RIR/99
- SESCON-SP
- Simples Nacional
- Sindcont-SP
- SISCOMEX
- SP - Legislação
- SPED
- SUP - ISS
- Tabela Previdência 2017
- TIPI
- TIPI 2017
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.