segunda-feira, 12 de setembro de 2011

NFTS - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – aprovado aplicativo

O Secretário de Finanças do município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 09 de setembro de 2011 – DOM 10-9-2011, disciplinou a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.
 

Desta forma, o tomador de serviço deve ficar atento às regras de emissão da NFTS, pois já estão valendo desde 1º de setembro de 2011. Isto significa que, todos os documentos referentes aos serviços tomados a partir de 1º de setembro de 2011 estão sujeitos às regras da NFTS.


Os responsáveis, gerentes e sócios de empresa tomadora de serviços estabelecida no município de São Paulo, deverão ficar atentos ao prazo para emissão da NFTS. Pois o prazo para emissão da NFTS vence todo dia cinco do mês subsequente à emissão do documento fiscal. Por esta razão, os documentos referentes aos serviços tomados com data de setembro/2011 deverão ser convertidos em NFTS até dia 5 de outubro de 2011, sob pena de multa.


Para emissão da NFTS a empresa deverá fazer uso da senha WEB ou Certificado Digital, nos termos do artigo 3º Instrução Normativa SF/SUREM nº 11/2011.

  
Para saber maiores detalhes, estou copiando a integra da norma.



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Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 09 de setembro de 2011 – DOM 10-9-2011



Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFtS.

  
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:


Art. 1º Aprovar o aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, disponibilizado no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.



Art. 2º A NFTS conterá os seguintes dados:


I - número sequencial;

II - data e hora da emissão;

III - identificação do tomador ou intermediário de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - discriminação do serviço;

VI - valor total da NFTS;

 VII - valor da dedução, se houver;

VIII - valor da base de cálculo;

IX - código do serviço e item da lista de serviços;

 X - alíquota e valor do ISS;

 XI - indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XII - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;

XIII - tipo de documento emitido pelo prestador;

 XIV - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;

 XV – número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador;

XVI – regime de tributação do prestador de serviços;

XVII – natureza do prestador de serviços.


Art. 3º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.

Parágrafo único. A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


Art. 4º O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.
 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.


Art. 5º A NFTS poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do Imposto.

Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.


Art. 6º A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS”, disponível no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.


Art. 7º Os interessados poderão utilizar o “e-mail” “notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFTS.


Art. 8º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.


Matéria desenvolvida por Josefina do Nascimento, em 10 de setembro de 2011
* A cópia é permitida desde que indique a fonte*

Matéria publicada no blog: notafiscalpaulistana.blogspot.com/

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