Desta forma, o tomador de serviço
deve ficar atento às regras de emissão da NFTS, pois já estão valendo desde 1º
de setembro de 2011. Isto significa que, todos os documentos referentes aos
serviços tomados a partir de 1º de setembro de 2011 estão sujeitos às regras da
NFTS.
Os responsáveis, gerentes e sócios de
empresa tomadora de serviços estabelecida no município de São Paulo, deverão
ficar atentos ao prazo para emissão da NFTS. Pois o prazo para emissão da NFTS
vence todo dia cinco do mês subsequente à emissão do documento fiscal. Por esta
razão, os documentos referentes aos serviços tomados com data de setembro/2011
deverão ser convertidos em NFTS até dia 5 de outubro de 2011, sob pena de
multa.
Para saber maiores detalhes, estou copiando a integra da norma.
______________________________________________________________________________
Instrução
Normativa SF/SUREM nº 11, de 09 de setembro de 2011 – DOM 10-9-2011
Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário
de Serviços – NFtS.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o aplicativo para
emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS,
disponibilizado no endereço eletrônico
“http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 2º A NFTS conterá os seguintes dados:
I - número sequencial;
II - data e hora da emissão;
III - identificação do tomador ou
intermediário de serviços, com:
a) nome ou razão social;b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - identificação do prestador de
serviços, com:
a) nome ou razão social;b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - discriminação do serviço;
VI - valor total da NFTS;
VIII - valor da base de cálculo;
IX - código do serviço e item da
lista de serviços;
XII - indicação de exigibilidade
suspensa, quando for o caso;
XIII - tipo de documento emitido pelo
prestador;
XVI – regime de tributação do
prestador de serviços;
XVII – natureza do prestador de
serviços.
Art. 3º O acesso ao programa será
realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.
Parágrafo único. A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as
pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art. 4º O recolhimento do Imposto,
referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de
arrecadação emitido pelo sistema.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no “caput” deste artigo aos órgãos da administração pública direta da
União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas
orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
Art. 5º A NFTS poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema
da NFTS, antes do pagamento do Imposto.
Parágrafo único. Após o pagamento do
Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por
meio do sistema da NFTS, na forma e demais condições estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º A utilização do aplicativo
obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal
Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS”, disponível no endereço
eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 8º Esta instrução normativa
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de setembro de 2011.
Matéria
desenvolvida por Josefina do Nascimento, em 10 de setembro de 2011
* A cópia é
permitida desde que indique a fonte*
Matéria
publicada no blog: notafiscalpaulistana.blogspot.com/
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