O Coordenador da
Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 126, publicada hoje no
DOE-SP, de 17-09-2011, disciplinou a arrecadação de tributos e demais receitas
estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.
Para maiores informações
segue íntegra da norma.
Portaria CAT 126, de 16-09-2011
Disciplina a arrecadação de
tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas
instituições bancárias.
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 111 do
Regulamento do ICMS, na Resolução SF-40 de 11-12-2006, na Resolução SF-31 de
16-08-2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições
relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede
a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS
DE ARRECADAÇÃO e DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS
SEÇÃO I
DAS GUIAS e DOCUMENTOS DE
ARRECADAÇÃO
Art. 1º - O pagamento dos
diversos valores que constituem receitas do Estado deverá ser feito por meio
de:
I - Guia de Arrecadação
Estadual - GARE-ICMS;
II - Guia de Arrecadação
Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;
III - Guia de Arrecadação
Estadual - GARE-IPVA;
IV - Notificação/Guia de
Recolhimento - MILT;
V - Guia de Arrecadação
Estadual - GARE-ITCMD;
VI - Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
VII - Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais – DARE-SP.
Parágrafo único - As Guias
de Recolhimento e o Documento de Arrecadação deverão ser impressos, no mínimo,
nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via ao agente arrecadador
e as demais vias ao contribuinte ou infrator:
1 – GARE-ICMS, GARE-DR,
GARE-IPVA, MILT e DARE-SP - 2 (duas) vias;
2 – GNRE e GARE-ITCMD – 3
(três) vias.
Art. 2º - Os modelos das
Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecadação referidos no artigo 1º
estarão disponíveis no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO I
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO
ESTADUAL - GARE-ICMS
Art. 3º - A Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverá ser utilizada para recolhimento dos
seguintes débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - apurado em conformidade
com o Regime Periódico de Apuração;
II - devido em operação
sujeita a recolhimento especial;
III - parcelado ou não;
IV – devido em operação
sujeita à substituição tributária;
V - inscrito ou não inscrito
na dívida ativa;
VI – outros.
§ 1º - A GARE-ICMS poderá
ser:
1 - obtida em formulário
impresso;
2 - gerada por meio de
sistema disponível no “site”
da Secretaria da Fazenda,
endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br;
3 - gerada por meio do
programa emissor de GARE, disponível para “download” no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - O formulário impresso
da GARE-ICMS deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo II.
Art. 4º - na hipótese de
recolhimento dos débitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS deverá ser gerada
por meio de sistema próprio:
I – débito inscrito em
dívida ativa, inclusive parcelamento, no endereço eletrônico
www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II – débito incluído no
Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS, no endereço eletrônico
www.ppidoicms.
sp.gov.br;
III – parcelamento de débito
não inscrito em dívida ativa, no endereço eletrônico pfe.fazenda.sp.gov.br;
IV – ICMS na importação, no
endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO II
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO
ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS - GARE-DR
Art. 5º - A Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-DR deverá ser utilizada para recolhimento de:
I - Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (“Causa
Mortis” e Doações);
II - Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos (Tabelas “A”, “B” e “C”);
III - Custas e
Contribuições;
IV - Receitas Diversas;
V - Receita
Extraorçamentária e Anulação de Despesa.
Parágrafo único - o
formulário impresso da GARE-DR deverá obedecer às especificações gráficas
dispostas no Anexo III.
Art. 6º - As instituições
bancárias deverão relativamente:
I - ao Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (“Causa
Mortis” e Doações),
autenticar mecanicamente a
GARE-DR utilizada para recolhimento;
II - aos demais
recolhimentos referidos no artigo 5º, imprimir o comprovante de pagamento com
autenticação digital, servindo a GARE-DR nessa hipótese apenas como referência.
Parágrafo único -
Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres
alfanuméricos, contendo informações próprias da transação bancária vinculada ao
recolhimento.
Art. 7º - O sistema de
verificação do recolhimento autenticado digitalmente, a que se refere o inciso
II do artigo 6º, poderá ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos
órgãos e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos
II a V do artigo 5º.
Parágrafo único - por
ocasião da solicitação de prestação de serviço ou da necessidade de comprovação
do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente às receitas referidas
nos incisos II a V do artigo 5º, o interessado deverá apresentar o respectivo
comprovante de pagamento para fins de validação da autenticação digital, bem
como os demais documentos
exigidos pelos órgãos e
entidades envolvidos no recebimento das citadas receitas.
SUBSEÇÃO III
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO
ESTADUAL – GARE-IPVA
Art. 8º – a GARE-IPVA deverá
ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA.
Art. 9º - A GARE-IPVA deverá
ser gerada por meio de sistema disponível nos seguintes endereços eletrônicos:
I –
www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para débito não inscrito em dívida ativa;
II –
www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débito inscrito em dívida ativa;
III – www.ppd.sp.gov.br, para
parcelamento de débito incluído no Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do
IPVA.
SUBSEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO/GUIA DE
RECOLHIMENTO – MILT
Art. 10 - a Notificação/Guia
de Recolhimento – MILT será utilizada para notificação, servindo para
recolhimento de multas
por infração:
I – à legislação de
trânsito, aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Desenvolvimento Rodoviário S/A -
DERSA ou
pelos municípios que
firmaram convênio com o Estado de São Paulo;
II – à legislação ambiental,
aplicada pela Companhia
Ambiental do Estado de São
Paulo - CETESB.
SUBSEÇÃO V
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO
ESTADUAL - GARE-ITCMD
Art. 11 - a Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD
deverá ser utilizada para
recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, devido a título de:
I - doação;
II - transmissão “Causa
Mortis”.
§ 1º – a GARE–ITCMD
prestar-se-á para o pagamento, integral ou parcelado, de débito inscrito ou não
inscrito na dívida ativa.
§ 2º - A GARE-ITCMD deverá
ser gerada por meio de programa emissor, disponível no endereço eletrônico
www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal.
SUBSEÇÃO VI
DA GUIA NACIONAL DE
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
ESTADUAIS – GNRE
Art. 12 - a Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá ser utilizada para
recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando o recolhimento
for efetuado fora do território paulista
Parágrafo único - a GNRE
deverá ser gerada por meio de sistema disponível no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO VII
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE-SP
Art. 13 - o Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP deverá ser utilizado para
recolhimento de débitos a serem estabelecidos em disciplina específica.
§ 1º - O DARE-SP é composto
de:
1 - Documento Principal,
único;
2 - Documento Detalhe,
tantos quantos forem os débitos incluídos.
§ 2º - O DARE-SP deverá ser
gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br.
SEÇÃO II
DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
e DEMAIS RECEITAS
Art. 14 - Os códigos de
recolhimento e os de totalização das diversas receitas estão previstos nas
tabelas do Anexo I.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 15 - As Guias de
Recolhimento e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais deverão ser
acolhidos pelas instituições bancárias autorizadas, listadas no endereço eletronico
www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 16 - para a impressão
dos formulários das guias GAREICMS e GARE-DR, o estabelecimento gráfico deverá
solicitar autorização, mediante petição ao Diretor da Diretoria de Arrecadação instruída
com prova tipográfica do modelo a imprimir.
Parágrafo único - Deferido o
pedido, o estabelecimento gráfico:
1 - deverá indicar, na
margem esquerda das guias, as seguintes informações:
a) nome do estabelecimento
gráfico;
b) números de Inscrição Estadual
e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda;
c) número do processo pelo
qual foi autorizada a impressão;
2 - poderá, no interesse do
contribuinte, imprimir dados
identificadores deste nos
campos próprios das guias.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
e DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art. 17 - As instituições
bancárias deverão:
I – implantar o recebimento
de Guia de Arrecadação Estadual – GARE, Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais – DARE - SP e, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE, em todos os canais de recebimento que possuírem;
II - acolher guias de
recolhimento e documentos de arrecadação de tributos e demais receitas
públicas:
a) que representem efetivo
pagamento de tributos e demais receitas estaduais;
b) dentro dos prazos para
recolhimento;
c) fora dos prazos para
recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;
d) sem emendas ou rasuras;
e) com informações de
arrecadação, observados os critérios de consistência previstos em normas e
manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda;
III – autenticar
mecanicamente a guia ou documento de arrecadação ou fornecer o comprovante de
pagamento, quando for o caso.
§ 1º - Os demais dados
necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos
de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da
Fazenda.
§ 2º - O comprovante de
pagamento deverá:
1 - obedecer aos padrões
definidos pela Diretoria de Arrecadação, que os informará à instituição
bancária mediante solicitação desta;
2 –conter as seguintes
informações, entre outras:
a) código e nome da
instituição bancária;
b) data de arrecadação;
c) identificação de que se
trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de São Paulo;
d) representação numérica do
código de barras, quando houver;
e) valor recolhido;
f) autenticação;
3 - ser previamente aprovado
pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DA GUIA OU
DO DOCUMENTO À AGÊNCIA BANCÁRIA, DA SUA AUTENTICAÇÃO e DOS PROCEDIMENTOS DAS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art. 18 - Antes de receber
as guias de recolhimento ou o documento de arrecadação, as instituições
bancárias deverão verificar:
I - se estão autorizadas a
receber;
II - o código de receita;
III – se estão indicadas as
informações de identificação do contribuinte ou interessado;
IV - a data de vencimento do
prazo para pagamento;
V - se estão indicados os
acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;
VI – se a soma das parcelas
corresponde ao valor total, devendo haver, no mínimo, uma parcela e o valor
total.
Art. 19 - a autenticação
mecânica aposta nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecadação
deverá estar registrada em fita-detalhe.
Parágrafo único - o
Documento Detalhe do DARE-SP não poderá ser autenticado.
Art. 20 - na hipótese de se
constatar autenticação mecânica de valor diverso do valor recolhido de fato:
I – se a constatação do erro
ocorrer no ato do recebimento ou em outro momento antes da descarga dos
totalizadores da máquina, deverão ser adotados os seguintes procedimentos
relativamente a todas as vias da guia ou documento de arrecadação, inclusive as
destinadas ao contribuinte:
a) se a autenticação tiver
sido a maior, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois)
traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o
valor correto;
b) se a autenticação tiver
sido a menor, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois)
traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o
valor correto, ou ser complementado o valor devido com a correspondente
autenticação;
II – se a constatação do
erro ocorrer após a descarga dos totalizadores da máquina, a retificação deverá
ser feita em todas as vias, inclusive nas destinadas ao contribuinte, mediante
autenticação a carimbo do valor correto, com assinatura de 2 (dois)
funcionários da instituição bancária responsáveis pelo setor.
Parágrafo único – Caso não
seja possível proceder à retificação das vias em poder do contribuinte, é
vedada a retificação das demais vias ou qualquer outro procedimento que tenha
por objeto a anulação do valor considerado como receita.
Art. 21 - Uma vez
autenticada a guia ou documento e não se efetuando, por algum motivo, o
recebimento de qualquer valor, as vias não poderão ser devolvidas aos
contribuintes, devendo ser consideradas nulas.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art. 22 - As instituições
bancárias, para fins de prestação de contas, deverão observar o disposto neste
capítulo, além dasdemais normas que disciplinam a matéria, dentre as quais as
previstas em resoluções do Secretário da Fazenda e em manuais de arrecadação
disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – As
transações de repasse financeiro
deverão ser realizadas
conforme definido no Manual de Repasse SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.
SEÇÃO I
POR TRANSMISSÃO ELETRÔNICA
DE DADOS
Art. 23 – para efetuar a
prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições
bancárias deverão:
I – solicitar a realização
de teste piloto à Diretoria de Arrecadação;
II – após a autorização,
realizar o teste piloto;
III - estar habilitadas para
a transmissão eletrônica de dados;
IV – obter a homologação do
teste piloto por meio de ofício da Diretoria de Informações e autorização da
Diretoria de Arrecadação.
Parágrafo único – para
realizar o procedimento denominado transmissão eletrônica de dados, as
instituições bancárias deverão:
1 - manter
ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de
transmissão eletrônica de dados;
2 - garantir a integridade dos
dados referentes à arrecadação de tributos e demais receitas;
3 - fornecer à Secretaria da
Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações
efetuadas;
4 – armazenar os dados após
a transmissão eletrônica pelo prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
POR BORDERÔS DE GUIA DE
RECOLHIMENTO
Art. 24 – na impossibilidade
de se realizar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as
instituições bancárias deverão utilizar os Borderôs de Guias de Recolhimento
para capear lotes de guias e encaminhá-los à Secretaria da Fazenda.
Art. 25 – As instituições
bancárias deverão elaborar os Borderôs, em 2 (duas) vias, conforme segue:
I - Borderô de Guia de
Recolhimento “ICMS-42”, Anexo IV, para capear os lotes de Guia de Arrecadação
Estadual - GARE-ICMS e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE;
II - Borderô de Guia de
Recolhimento “DR-32”, Anexo V, para capear os lotes da Guia de Arrecadação
Estadual - GAREDR e GARE-ITCMD;
III – Borderô de Guia de
Recolhimento de “IPVA-22”, Anexo
VI, para capear os lotes de
Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
IV - Borderô de Guia de
Recolhimento “MILT-52”, Anexo VI, para capear os lotes da Guia de Recolhimento
de Multa por Infração à Legislação de Trânsito.
Art. 26 - o Centro de Apoio
à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação receberá os lotes e, após as
verificações necessárias, reterá uma das vias, devolvendo a outra via para a
institui-
ção bancária, com a
indicação de recebimento.
SEÇÃO III
DOS DADOS TRANSMITIDOS
ELETRONICAMENTE
Art. 27 – As instituições
bancárias deverão transmitir eletronicamente os arquivos com as informações de
arrecadação à Secretaria da Fazenda, conforme segue:
I – tratando-se de ICMS
Importação:
a) conforme o Manual do ICMS
Importação, a cada recebimento de GARE-ICMS ou GNRE;
b) conforme o Manual Código
de Barras ou Manual GNRE;
II – tratando-se de ICMS
demais códigos de receita: conforme o Manual da GARE;
III – tratando-se de débito
recolhido por GNRE: conforme o Manual GNRE;
IV – tratando-se de IPVA e
MILT: conforme o Manual Código de Barras e Manual do IPVA;
V – tratando-se de IPVA,
MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento Eletrônico:
a) conforme o Manual do
Licenciamento On-line
b) conforme o Manual Código
de Barras, Manual do IPVA e
do Licenciamento e
Autenticação Digital (contingência “batch”);
VI – tratando-se de Taxas
dos Serviços de Trânsito:
a) conforme o Manual do
Licenciamento On-line;
b) conforme o Manual da GARE
e Manual do Licenciamento
e Autenticação Digital
(contingência “batch”);
VII – tratando-se de receitas
que se utilizam do Sistema de Autenticação Digital:
a) conforme o Manual da
GARE;
b) conforme o Manual do
Licenciamento e Autenticação Digital;
VIII – tratando-se de ITCMD
e ITBI: conforme o Manual da GARE;
IX – tratando-se de DARE-SP:
conforme o Manual Técnico do Ambiente de Pagamentos.
Parágrafo único – Os manuais
referidos neste artigo estarão disponibilizados aos agentes arrecadadores
contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de Pagamentos e
fazem parte integrante do
processo de arrecadação.
Art. 28 - As guias de
recolhimento e os documentos de arrecadação deverão ser conservados pelo prazo
de 30 (trinta) dias após a devida transmissão eletrônica de dados à Secretaria da
Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 –Ficam revogadas as
seguintes portarias:
I - Portaria CAT-27/95, de
16-03-1995;
II - Portaria CAT- 5/97, de
16-01-1997;
III - Portaria CAT-96/97, de
25-11-1997;
IV - Portaria CAT-98/97, de
04-12-1997;
V - Portaria CAT- 60/02, de
08-08-2002.
Art. 30 - Esta portaria
entrará em vigor dia 19 de setembro de 2011.
ANEXO
I - RECEITAS, CÓDIGOS E DISCRIMINAÇÃO
TABELA
I
IMPOSTOS
RECEITA CÓDIGOS
DISCRIMINAÇÃO
ITBI
013-9 doações – débitos inscritos na dívida ativa
014-0 doações
027-9
“causa mortis” – débitos inscritos na dívida ativa
028-0 “causa mortis”
ITCMD
015-2 Doações
016-4 doações – débitos inscritos na dívida ativa
017-6
“causa mortis”
018-8
“causa mortis” – débitos inscritos na dívida ativa
019-0 parcelamento “causa mortis” – débitos não
inscritos
020-6 parcelamento
“causa mortis” – débitos inscritos na dívida ativa
021-8 exigido em Auto de Infração e Imposição de
Multa – AIIM
022-0 parcelamento doações – débitos não inscritos
023-1 parcelamento doações – débitos inscritos na
dívida ativaITCMD
015-2 Doações
016-4 doações – débitos inscritos na dívida ativa
017-6
“causa mortis”
018-8
“causa mortis” – débitos inscritos na dívida ativa
019-0 parcelamento “causa mortis” – débitos não
inscritos
020-6 parcelamento
“causa mortis” – débitos inscritos na dívida ativa
021-8 exigido em Auto de Infração e Imposição de
Multa – AIIM
022-0 parcelamento doações – débitos não inscritos
023-1 parcelamento doações – débitos inscritos na
dívida ativa
IR
031-0
retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e
decorrentes da
prestação
de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e
de títulos da dívida pública pagos pelo Estado.
032-2
retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e
decorrentes da
prestação
de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e
de títulos da dívida pública pagos pelo Estado – débitos inscritos na dívida
ativa.
IPVA
034-6
IPVA – Programa de Parcelamento de Débitos – PPD
035-8 exigido em Auto de Infração e Imposição de
Multa
036-0
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
037-1
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – dívida ativa ICMS
046-2 Regime Periódico de Apuração
060-7 Regime de Estimativa
063-2 outros recolhimentos especiais
075-9 dívida ativa – cobrança amigável
077-2 dívida ativa ajuizada – parcelamento
078-4 dívida ativa ajuizada
081-4 parcelamento de débito fiscal não inscrito
087-5 ICM/ICMS – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI
106-5 exigido em Auto de Infração e Imposição de
Multa – AIIM
107-7 exigido em Auto de Infração e Imposição de
Multa AIIM (outra UF)
110-7
transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
111-9
transporte (outra UF)
112-0
comunicação (no Estado de São Paulo)
113-2
comunicação (outra UF)
114-4 mercadorias destinadas a consumo ou a ativo
imobilizado
115-6 energia elétrica (no Estado de São Paulo)
116-8 energia elétrica (outra UF)
117-0
combustível (no Estado de São Paulo)
118-1
combustível (outra UF)
119-3
recolhimentos especiais (outra UF)
120-0 mercadoria importada (desembaraçada no Estado
de São Paulo)
123-5 exportação de café cru
128-4 operações internas e interestaduais com café
cru
137-5 abate de gado
141-7 operações com feijão
146-6
substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
154-5 diferença de estimativa
214-8 mercadoria importada (desembaraçada em outra
UF)
246-0
substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF)
247-1
substituição tributária por operação (outra UF)
TABELA
II
TAXAS
RECEITA CÓDIGOS
DISCRIMINAÇÃO
TFSD
162-4 emissão de segunda via e vias subseqüentes de
carteira de identidade
163-6 liberação do acesso aos serviços eletrônicos
– art. 1º , § 1º da Lei 7.645/1991
167-3 atos de serviços diversos - Tabela “A”
184-3 estampagem ou autenticação mecânica
400-5
licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de
registro de veículo (somente veículos “0K”)
403-0 serviços de trânsito - Tabela “C”
418-2 emissão, a qualquer título, de certificado de
registro de veículo
419-4 licenciamento de veículo
425-0
serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da
Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou da Permissão Internacional para
Dirigir – PID, por sistema de autenticação digital
426-1 atos decorrentes do poder de polícia - Tabela
“B”
489-3
licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de
registro de veículo
CUSTAS
230-6
judiciárias
pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
231-8
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – dívida ativa
232-0 pertencentes ao Estado, referentes a atos
extrajudiciais – divida ativa
233-1 taxa judiciária – cartas de ordem ou
precatórias
234-3 taxa judiciária – petição de agravo de
instrumento
244-6 pertencentes ao Estado, referentes a atos
extrajudiciais
261-6
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – estampagem ou
autenticação
mecânica
CONTRIBUIÇÕES 750-0
Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
EMOLUMENTOS 370-0
da Junta Comercial do Estado de São Paulo
CONTRIBUIÇÕES
DE MELHORIA
517-4 contribuições de melhoria
TABELA
III
OUTRAS
RECEITAS RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
MULTAS
551-4 de mora sobre outros impostos
596-4 por infração à legislação da Secretaria da
Justiça e Defesa da Cidadania
597-6
por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania –
dívida ativa
620-8 por infração à legislação da Secretaria do
Meio Ambiente – dívida ativa
621-0 multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria
da Cultura
622-1 multa aplicada elo Condephaat da Secretaria
da Cultura – dívida ativa
623-3 multa penal
624-5 multa penal inscrita na dívida ativa
625-7 por infração à legislação da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento
626-9 por infração à legislação da Secretaria da Agricultura
e Abastecimento – dívida ativa
627-0
receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) – débitos
inscritos na dívida ativa
640-3 por infração à legislação do ICMS
650-6 por infração à legislação da Secretaria dos
Transportes Metropolitanos
656-7
por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do
Serviço Público
657-9
por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do
Serviço Público – dívida ativa
660-9 por infração à legislação – outras
dependências
661-0 por infração à legislação – outras
dependências – dívida ativa
662-2
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON – municípios conveniados
663-4 por infração à legislação de sorteios,
concursos de prognósticos e similares
664-6
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON – municípios conveniados - dívida ativa
665-8 de mora do IPVA
666-0
por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares –
dívida ativa
678-6 por falta de regularização de transferência
de veículo (multa por averbação)
679-8 por infração à legislação do IPVA
773-0
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON
– municípios não conveniados
776-6
por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON
–
municípios não conveniados - dívida ativa
825-4 de mora do ICMS
838-2 por infração à legislação do trânsito
(DETRAN)
839-4 por infração à legislação do trânsito –
município conveniado
840-0 por infração à legislação do trânsito
(DETRAN) – dívida ativa
841-2 por infração à legislação do trânsito (DER)
843-6 por infração à legislação do trânsito (DER) –
dívida ativa
848-5 por infração à legislação do trânsito
(RENAINF-DETRAN)
849-7 por infração à legislação do trânsito
(RENAINF – município conveniado)
855-2 por infração à legislação do trânsito (DERSA)
856-4 por infração à legislação do trânsito (DERSA)
– dívida ativa
863-1 por infração à legislação da CETESB – rodízio
864-3 por infração ao artigo 32 do Regulamento da
CETESB
865-5 por infração ao regulamento da CETESB –
dívida ativa JUROS
705-5 de mora sobre outros impostos
775-4 de mora do IPVA
787-0 de mora do ICMS (débitos não inscritos)
791-2 de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida
ativa)
OUTROS
044-9 Programa de Parcelamento de Débitos – PPD
673-7 indenizações e restituições
674-9 indenizações e restituições – dívida ativa
740-7
repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio
GSSP/ATP 67/2003
811-4 honorários advocatícios
870-9 acréscimo financeiro de parcelamento – ICMS
871-0 acréscimo financeiro de parcelamento – ITCMD
890-4 outras receitas não discriminadas
891-6 DR – diferenças advindas da conversão de
cruzeiros reais para reais
892-8 ICMS – outros valores não discriminados
EXTRA
ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO DE DESPESA
304-9
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
318-9
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das
Serventias
802-3 custas adiantadas – oficiais de justiça
807-2 fianças criminais
808-4 fianças diversas
810-2 depósitos diversos
813-8 cauções
815-1 pensões alimentícias
830-8 vencimentos, vantagens e proventos recebidos
a maior pagos pelo DDPE
831-0 vencimentos, vantagens e proventos recebidos
a maior pagos pela Unidade
UNIÃO 842-4
multa por infração à legislação de trânsito – (Polícia Rodoviária Federal)
TABELA
IV
CÓDIGOS
TOTALIZADORES DE RECEITA
CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
920-9 GNRE (valor dos tributos estaduais e seus
acréscimos legais pagos em outra UF)
921-0 GNR (valor dos tributos estaduais e seus
acréscimos legais pagos em outra UF)
922-2 GNRE E GNR (valor dos tributos estaduais e
seus acréscimos legais pagos em outra UF)
924-6 IPVA (valor do imposto e seus acréscimos
legais )
937-4 ITBI – doações e “causa mortis” (valor do
imposto e seus acréscimos legais)
942-8 ICMS – exportação de café cru (valor do
imposto e seus acréscimos legais)
947-7 ICMS – regime periódico de apuração (valor do
imposto e seus acréscimos legais)
951-9
ICMS – regime de estimativa – parcela mensal e diferença de estimativa (valor
do imposto e seus acréscimos legais)
957-0 ICMS – dívida ativa – liquidação integral ou
parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)
959-3
ICMS – dívida ativa ajuizada – liquidação integral ou parcial (valor do imposto
e seus acréscimos legais)
960-0 ICMS – dívida ativa –parcelamento (valor do
imposto e seus acréscimos legais)
962-3 ICMS/ICMS – Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI
964-7 ICMS – recolhimentos especiais (valor do
imposto e seus acréscimos legais)
968-4 receitas diversas
971-4 multas de trânsito
972-6 extra-orçamentária e anulação de despesa
977-5 taxas, custas, emolumentos e contribuições
981-7 ICMS – parcelamento de débitos fiscais não
inscritos (valor do imposto e seus acréscimos legais)
985-4 dívida ativa de receitas diversas (exceto
ICMS)
997-0 ITCMD – doações e “causa mortis” ( valor do
imposto e seus acréscimos legais)
998-2 total da Guia de Arrecadação Estadual – DR
999-4 total da Guia de Arrecadação Estadual – ICMS
ANEXO
II
Especificações
gráficas e campos de preenchimento da GARE-ICMS:
1
- medidas em formulário plano:
a)
globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b)
canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado
apenas na
sua
margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c)
a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura;
2
- medidas em formulário contínuo:
a)
formato: 210mm de largura por 102mm de altura;b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3
- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade
gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4
- o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U
CAMPO
|
PREENCHIMENTO GARE-DR
|
|||
01
|
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
|
|||
02
|
data de vencimento do tributo/receita;
|
|||
03
|
número do código de receita;
|
|||
04
|
|
|||
05
|
|
|||
06
|
|
|||
07
|
|
|||
08
|
|
|||
09
|
valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor
corrigido monetariamente;
|
|||
10
|
valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento
ocorrer após a data de vencimento);
|
|||
11
|
|
|||
12
|
não preencher;
|
|||
13
|
|
|||
14
|
soma
dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13;
|
|||
15
|
nome
do contribuinte ou interessado;
|
|||
16
|
|
|||
17
|
número
do telefone do contribuinte;
|
|||
18
|
tipo
de tributo ou de receita recolhido;
|
|||
19
|
não preencher;
|
|||
20
|
número da placa do veículo,
opcionalmente preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito;
|
|||
21
|
demais informações que se
tornarem necessárias;
|
|||
22
|
uso exclusivo do banco
recebedor (autenticação mecânica)
|
CAMPO PREENCHIMENTO BORDERÔ DR-32
|
|||||||||||||||
|
PREENCHIMENTO BORDERÔ ICMS-42
|
01
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02
- nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de
Compensação), seguido de barra e do número de ordem da
agência
bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador
(xxx/xxxx-x);
04
- data da arrecadação das guias recebidas;
05
- data do depósito;
06
- número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07
- número de controle do Comprovante
de Depósito;
08
- já preenchido;
09
- número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10
- código genérico 999-4 , quando se referir à GARE-ICMS;
-
código genérico 921-0 , quando se referir à GNRE;
11
- quantidade de guias;
12
- soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNRE;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14
- ICMS - soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE;
-
Agregados - soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da GARE;
-
Honorários Advocatícios - soma dos valores constantes do campo 13 da
GARE;
15
- uso exclusivo da
Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de
dados).
|
PREENCHIMENTO
BORDERÔ IPVA-22 E MILT-52
|
01
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02
- nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de
Compensação), seguido de barra e do número de
ordem
da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador
(xxx/xxxx-x);
04
- data da arrecadação das guias recebidas;
05
- data do depósito;
06
- número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07
- número de controle do Comprovante
de Depósito;
08
- já preenchido;
09
- número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10
- quantidade de guias;
11
- soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento;
12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
13
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico -
conversão de dados).
|
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