O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, por
meio da Instrução Normativa nº 1.223, publicada no DOU nesta data de 26 de
dezembro de 2011, regulamentou alguns artigos da Medida Provisória 545/2011.
Suspensão
do PIS e da COFINS
Com
esta medida, a partir de 1º de janeiro de 2012 o PIS e COFINS serão suspensos sobre
as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, dos produtos
classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006.
O
benefício da suspensão somente se aplica se a operação não for destinada ao
consumidor final.
Crédito
presumido
A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar
das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido relativo à operação de exportação dos produtos classificados no
código 0901.1 da Tipi, nos percentuais de 0,0165% e 0,76% sobre
o valor das exportações.
Para
tanto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação.
A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ainda descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo à
aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi para utilização
na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1,
também, da Tipi Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o
caput do artigo 6º somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliados no País, nos percentuais de 1,32% e 6,08% sobre o valor das aquisições.
Utilização
do Crédito Presumido
O
crédito presumido apurado na forma dos arts. 5º e 7º da Instrução Normativa,
deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
O
crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos
meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada
trimestre calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata
este artigo, na forma prevista no caput, poderá:
I -
efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observando-se a legislação específica aplicável à matéria;
II -
solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
Obrigações
acessórias
Suspensão x Nota Fiscal
A
empresa que estiver realizando operação contemplada pelo benefício, deverá
fazer contar do documento fiscal: “Venda efetuada com suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal
correspondente.
Créditos Presumidos
As pessoas jurídicas que apurem os créditos
presumidos de que tratam os arts. 5º e 6º deverão manter, para cada período de
apuração, controle contábil que discrimine, conforme o caso:
I -
a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.1 da Tipi, adquiridos ao
amparo da suspensão de que trata o art. 2º:
a)
exportada;
b)
vendida a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; e
c)
utilizada na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1
da Tipi;
II -
a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi:
a)
exportada; e
b)
vendida no mercado interno.
Já as
pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão
apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, observado, no que couber, as
disposições dos seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, observado, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts.
15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos
presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
Vale
ressaltar, que os saldos de créditos presumidos de que trata esta Instrução
Normativa devem ser controlados durante todo o período de sua utilização.
Texto elaborado por Jô
Nascimento, em 26 de dezembro de 2011.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Segue
integra da norma.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.223, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011
DOU 26-12-2011
Dispõe sobre a
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do
café, na forma dos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro
de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
XXVI do art.273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto nos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de
setembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na cadeia
produtiva do café, na forma dos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de
29 de setembro de 2011.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 2º Fica suspensa
a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas
decorrentes da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nos
códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006.
§ 1º A aplicação da
suspensão de que trata o caput observará as disposições dos arts. 3º e 4º.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se, também, às receitas decorrentes da venda, no mercado interno,
dos bens referidos no caput, quando estes tiverem sido importados, observado o
disposto no art. 15.
§ 3º A suspensão de
que trata este artigo não alcança as receitas auferidas nas vendas a consumidor
final.
Art. 3º Nas hipóteses em que aplicável, a suspensão de que trata o art. 2º é obrigatória.
Parágrafo único. A
suspensão de que trata este artigo prevalece sobre outras hipóteses de
suspensão ou de redução a zero das alíquotas previstas na legislação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 4º É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o art. 2º a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDOSeção I
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos
Art. 5º A pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em
cada período de apuração, crédito presumido relativo à operação de exportação
dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi.
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 2º O disposto no
caput não se aplica a:
I - empresa comercial
exportadora;
II - operações que
consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham
sido importados.
§ 3º Para fins do
disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é
revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como
descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
Art. 6º A pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em
cada período de apuração, crédito presumido relativo à aquisição dos produtos
classificados no código 0901.1 da Tipi para utilização na elaboração dos produtos
classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1, também, da Tipi Parágrafo único. O
direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos
produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País.
Seção II
Do Cálculo do Crédito Presumido Art. 7º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 5º será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi.
Art. 8º O montante do
crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere
o art. 6º será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais
1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros
e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos
classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos
classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Ti p i .
Seção III
Da Forma de Utilização do Crédito PresumidoArt. 9º O crédito presumido apurado na forma dos arts. 5º e 7º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 1º O crédito
presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 2º A pessoa
jurídica que até o final de cada trimestre calendário não conseguir utilizar o
crédito presumido de que trata este artigo, na forma prevista no caput, poderá:
I - efetuar sua
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observando-se a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
Art. 10. O crédito
presumido apurado na forma dos arts. 6º e 8º deverá ser utilizado para desconto
do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente
das demais operações no mercado interno.
§ 1º O crédito
presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 2º A pessoa
jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o
crédito presumido de que trata este artigo, na forma prevista no caput, poderá,
em relação à parcela de
créditos de que trata
o § 3º:
I - efetuar sua
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e
contribuições administrados pela
Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observando-se a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 3º O disposto no §
2º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no
resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição de bens classificados na
posição 0901.1 da
Tipi, da relação
percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total
auferidas em cada mês.
§ 4º A receita de
exportação e a receita bruta total a que se refere o § 3º correspondem apenas
às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1
da Tipi.
§ 5º Para efeito do
disposto nos §§ 3º e 4º, consideram-se, também, receitas de exportação, as
decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASArt. 11. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o art. 2º deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 12. As pessoas
jurídicas que apurem os créditos presumidos de que tratam os arts. 5º e 6º
deverão manter, para cada período de apuração, controle contábil que
discrimine, conforme o caso:
I - a parcela dos
produtos classificados nos códigos 0901.1 da Tipi, adquiridos ao amparo da
suspensão de que trata o art. 2º:
a) exportada;b) vendida a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; e
c) utilizada na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi;
II - a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi:
a) exportada; e
b) vendida no mercado interno.
Art. 13. As pessoas
jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e
registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, observado, no que couber, as disposições dos
seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observado,
no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos presumidos previstos na
legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
Parágrafo único. Os
saldos de créditos presumidos de que trata esta Instrução Normativa devem ser
controlados durante todo o período de sua utilização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A aquisição
dos produtos referidos no caput do art. 2º desta Instrução Normativa não gera
direito ao desconto de créditos, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003.
Art. 15. A importação
dos produtos referidos no caput do art. 2º desta Instrução Normativa sujeita-se
às disposições da Lei nº 10.865, de 2004, notadamente ao que dispõe o inciso I
do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 7º, os incisos I e II do caput
do art. 8º e os incisos I e II do caput do art. 15.
Capítulo VI
Das Disposições FinaisArt. 16. Os arts. 2º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................
I - ...........................................................................................
a) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5º
.......................................................................….
I -
..............................................................................................................................................................................................
d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 1502.00.1;
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00;
f) no capítulo 23,
exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos
classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90.
........................................................................................"
(NR)CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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