A
Portaria CAT nº 172, publicada no DOE-SP nesta data de 28.12.2011 estabelece
novos IVA-ST para cálculo do ICMS-ST nas saídas internas de produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O
novo IVA-ST deverá ser utilizado no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de
dezembro de 2012.
Esta
Portaria revogou a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT-178/09, de
17-09-2009.
Texto
elaborado por Jô Nascimento, em 28.12.2011.
As
cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Portaria CAT 172, de 27-12-2011
DOE-SP de 28.12.2011
Estabelece
a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput,
313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 1º de janeiro de 2012
a 31-12-2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 -
ALQ intra)] -1, onde:
1 -
IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no
caput;
2 -
ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3 -
ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º
- Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST será 147,97% (cento e quarenta e sete inteiros e noventa e sete
centésimos por cento).
§ 2º
- Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo
3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro
percentual, desde que, cumulativamente:
I -
a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 31-05-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 30-09-2012, a entrega do levantamento de preços;
II -
seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo
único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá
acarretar:
1 -
o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento
de preços;
2 -
a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação
mencionada no item 1.
Artigo
4º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT-178/09,
de 17-09-2009.
Artigo
5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Para
consultar o Anexo com os novos IVA-ST acesse:
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