quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

EFD-PIS/COFINS – IN nº 1218/2011 - Anistia e novas regras

O Secretário da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1218, publicada no DOU nesta data de 22 de dezembro de 2011, altera regras e prazos de entrega da EFD-PIS/COFINS.

Com esta medida, somente será exigida a entrega da EFD PIS/COFINS a partir de 2012. Desta forma, não existe mais obrigatoriedade de entrega do período de 2011.

Novas regras:
Empresas que recolhem o Imposto de Renda com base no Lucro Real – estão obrigadas a apresentar mensalmente a EFD-PIS/COFINS  somente a partir do fato gerador janeiro de 2012.

Empresas que recolhem o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido -  estão obrigadas a apresentar mensalmente a EFD-PIS/COFINS somente a partir do fato gerador julho de 2012.

Periodicidade e prazo de entrega
A EFD-PIS/COFINS deverá ser apresentada mensalmente ao SPED até o 10º dia últil do 2º mês subsequente ao período de escrituração.

Empresas dispensadas
Estão dispensadas de entrega da EFD-PIS/COFINS:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial  Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art.1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

Estas alterações atendem o pleito da classe empresarial (empresários-contribuintes, contadores e programadores). 

Texto de elaborado por Jô Nascimento, em 22 de dezembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Para maiores detalhes, segue integra da norma. 


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 22-12-2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.
10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no
art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº
1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá
ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou
procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº
944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital
válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e
que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a
autoria do documento digital." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas
jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
julho de 2012.
........................................................................................" (NR)

"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao
Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao
que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins
será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia
fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta
Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no

art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência
contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de
2001.
........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa
a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/
Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte
(EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos
abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no §
5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o
início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se
encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que
foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/
Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na
forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de
Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem
no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos
às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-
gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e
as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira,
não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de
Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês
financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento
unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas
no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados
no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por
ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um
ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art.
1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas
no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês
do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do
caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir
do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores
e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão
obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que
o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo
sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário
em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em
nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas,
com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins,
ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham
apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar
na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada ano calendário,
os meses em que não tiveram contribuições apuradas a
escriturar."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco

Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.