A
Portaria CAT nº 170, publicada no DOE-SP nesta data de 28.12.2011 estabelece
novos IVA-ST para cálculo do ICMS-ST nas saídas internas de lâmpadas elétricas.
O
novo IVA-ST deverá ser utilizado no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de
dezembro de 2012.
Texto
elaborado por Jô Nascimento, em 28.12.2011.
As
cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Segue integra da Portaria.
Portaria CAT 170, de 27-12-2011 –
DOE-SP de 28.12.2011
Estabelece
a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo
313-T do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-S e
313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31-12-2012, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das
mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1
- ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial
- IVA-ST será 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por
cento).
§
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.Artigo
3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por um outro
percentual, desde que, cumulativamente:
I
- a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,
observando o seguinte cronograma:
a)
até 31-05-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 30-09-2012, a entrega do levantamento de preços;
II
- seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo
único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá
acarretar:
1
- o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do
levantamento de preços;
2
- a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação
mencionada no item 1.
Artigo
4º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT-29/08, de
20-03-2008.
Artigo 5º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO – NCM/SH
|
% IVA-ST
|
1
|
Lâmpadas
e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos
denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos
de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os
automotivos) 85.39
|
58,1%
|
2
|
Lâmpadas,
tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo
(por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás,
ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas
para câmeras de televisão) 85.40
|
102,31%
|
3
|
R
e a t o r e s p a r a l â m p a d a s o u
t u b o s d e d e s c a r g a s 8504.10.00
|
51,62%
|
4
|
“Starter”
8536.50
|
102,31%
|
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