O Secretário da Receita Federal, por meio da Portaria RFB nº 3.778, de 21 de dezembro de 2011, DOU de 22.12.2011, estabeleceu novos parâmetros para indicação das empresas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2012.
Parâmetros para enquadramento:
Serão enquadradas no acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial as pessoas jurídicas que:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Também estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2012 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010, conforme texto a seguir transcrito:
§ 1º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.
§ 2º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para o fim previsto no § 1º.
§ 3º As SRRF, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Segue
integra da norma.
Portaria RFB nº 3.778, de 21 de dezembro de 2011
DOU de 22.12.2011
Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem
submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no
ano de 2012 e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB n°
2.356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os parâmetros para a indicação das pessoas
jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado
e especial no ano de 2012 devem observar as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO
ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n°
2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o
acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2012, as pessoas
jurídicas:
I - sujeitas à
apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no
ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais);
II - cujo montante
anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - cujo montante
anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP),
relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito
milhões de reais);ou
IV - cujo total
anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2010, seja
superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Parágrafo único.
Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento
diferenciado no ano de 2012 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§
1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO
ACOMPANHAMENTO ESPECIAL
Art. 3° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n°
2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento
especial a ser realizado no ano de 2012, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à
apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no
ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e
cinquenta milhões de reais);
II - cujo montante
anual de débitos declarados nas DCTF,
relativas ao
ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões
de reais);
III - cujo montante
anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de
2010, seja superior a R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais); ou
IV - cujo total
anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2010, seja
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
Parágrafo único.
Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento
especial no ano de 2012 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1° e
2° do art. 6° da Portaria RFB n°
2.356, de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4° Para fins do enquadramento de que tratam os arts.
2° e 3°, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes
sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5° Expirado o período do acompanhamento de que trata
esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os
contribuintes indicados na forma dos arts. 2° e 3° permanecerão sob o
acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Fica revogada a Portaria RFB n° 2.357, de 14 de
dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
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