A
Portaria CAT nº 171, publicada no DOE-SP nesta data de 28.12.2011 estabelece
novos IVA-ST para cálculo do ICMS-ST nas saídas internas de pilhas e baterias
novas, conforme segue:
DESCRIÇÃO – NCM/SH
|
% IVA-ST
|
pilhas
e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
|
63,91%
|
O
novo IVA-ST deverá ser utilizado no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de
dezembro de 2012.
Texto
elaborado por Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO em 28.12.2011.
As
cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A seguir texto integral da Portaria.
Portaria CAT 171, de
27-12-2011
DOE-SP de 28.12.2011
Estabelece
a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo
313-R do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Q e
313-R do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31-12-2012, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de
pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial
- IVA-ST será 63,91% (sessenta e três inteiros e noventa e um centésimos por
cento).
§
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”,
calculado
pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1
- ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§ 1º - Para fins do
disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será
73,10% (setenta e três inteiros e dez centésimos por cento).
§
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo
3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por um outro
percentual, desde que, cumulativamente:
I
- a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 31-05-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 30-09-2012, a entrega do levantamento de preços;
II
- seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo
único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá
acarretar:
1
- o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do
levantamento de preços;
2
- a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação
mencionada no item 1.
Artigo
4º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT-30/08, de
20-03-2008.
Artigo
5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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