O
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução nº 94 publicada
hoje no DOU, dia 1º de dezembro de 2011, regulamentou as alterações
contempladas pela Lei Complementar 139/2011.
Com
esta medida diversas alterações foram esclarecidas, tais como:
-
Novo limite de faturamento anual;
-
Limite de faturamento anual exclusivo para operação de exportação;
-
Autorização para compensação de valores pagos indevidamente;
- Novas
faixas de faturamento e suas respectivas alíquotas;
-Relação de atividades impedidas de aderir ao
Simples Nacional;
- Relação de atividades permitidas
aderir ao MEI;
- Entre outras.
Para maiores detalhes, segue texto
parcial na norma.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
COMITÊ
GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO
Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o
Simples Nacional e dá outras
providências.
O Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre o Regime Especial Unificado
de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, e
dá outras
providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
TÍTULO
I
DA
PARTE GERAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção
I
Das Definições
Art. 2º Para fins
desta Resolução, considera-se:
I - microempresa (ME)
ou empresa de pequeno porte (EPP)
a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade
limitada ou o empresário a que se refere o art. 966
da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, devidamente registrados
no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o
caso, desde que: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, caput)
a) no caso da ME,
aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais); (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)
b) no caso da EPP,
aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, inciso II)
II - receita bruta
(RB) o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas
operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas
e os descontos
incondicionais concedidos. (Lei Complementar
nº 123, de
2006, art. 3º, caput e § 1º)
III - período de apuração (PA) o
mês-calendário considerado
como base para apuração da receita
bruta; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)
IV - empresa em início de
atividade aquela que se encontra
no período de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da data de abertura
constante do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º)
V - data de início de atividade a
data de abertura constante
do CNPJ. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)
§ 1º Para fins de opção e
permanência no Simples Nacional,
poderão ser auferidas em cada
ano-calendário receitas no mercado
interno até o limite de R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) e, adicionalmente, receitas
decorrentes da exportação de mercadorias,
inclusive quando realizada por
meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 da
Lei Complementar nº 123, de 2006,
desde que as receitas de exportação
de mercadorias também não excedam
R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais).
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, § 14)
§ 2o A empresa que, no ano-calendário,
exceder o limite de
receita bruta anual ou o limite
adicional para exportação de mercadorias
previstos no § 1º fica excluída do
Simples Nacional no mês
subsequente à ocorrência do
excesso, ressalvado o disposto no § 3º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, §§ 9º e 14)
§ 3º Os efeitos da exclusão
prevista no § 2o
dar-se-ão
no
ano-calendário subsequente se o
excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a
20% (vinte por cento) de cada um dos
limites previstos no § 1º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§§ 9º-A e 14)
Seção II
Das
Empresas em Início de Atividade
Art. 3º No caso de início de
atividade no próprio ano-calendário,
cada um dos limites previstos no §
1º do art. 2º será de R$
300.000,00 (trezentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses
compreendidos entre o início de
atividade e o final do respectivo anocalendário,
consideradas as frações de meses
como um mês inteiro.
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, § 2º)
§ 1º Se a receita bruta acumulada
no ano-calendário de início
de atividade, no mercado interno
ou em exportação de mercadorias,
for superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), multiplicados pelo
número de meses desse período, a
EPP estará excluída do Simples
Nacional, devendo pagar a
totalidade ou a diferença dos respectivos
tributos devidos de conformidade
com as normas gerais de incidência,
com efeitos retroativos ao início
de atividade, ressalvado o disposto
no § 2º. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 3º, § 10)
§ 2º A exclusão a que se refere o
§ 1º não retroagirá ao
início de atividade se o excesso
verificado em relação à receita bruta
acumulada não for superior a 20%
(vinte por cento) do limite referido,
hipótese em que os efeitos da
exclusão dar-se-ão tão-somente
a partir do ano-calendário
subsequente. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 12)
§ 3º Na hipótese de início de
atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da
opção, os limites de que trata o § 1º do
art. 2º serão os previstos no
caput deste artigo. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e
§ 6º; art. 3º, § 2º)
CAPÍTULO II
DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da
Abrangência do Regime
Subseção I
Dos Tributos Abrangidos
Art. 4º A opção pelo Simples
Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único
de arrecadação, no montante
apurado na forma desta Resolução,
em substituição aos valores
devidos segundo a legislação
específica de cada tributo, dos seguintes
impostos e contribuições: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
13, incisos I a VIII)
I - Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), observado
o disposto no inciso IX do art.
5º;
III - Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), observado o disposto no
inciso IX do art. 5º;
V - Contribuição para o PIS/Pasep,
observado o disposto no
inciso IX do art. 5º;
VI - Contribuição Patronal
Previdenciária (CPP) para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, exceto no caso da ME e da EPP
que se dediquem às seguintes
atividades de prestação de serviços:
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-
C)
a) construção de imóveis e obras
de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza
ou conservação;
VII - Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS).
Subseção II
Dos
Tributos não Abrangidos
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional deverá
recolher os seguintes tributos,
devidos na qualidade de contribuinte
ou responsável, nos termos da
legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas, além daqueles
relacionados no art. 4º: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, § 1º,
incisos I a XV)
I - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre a Importação de
Produtos Estrangeiros
(II);
III - Imposto sobre Exportação,
para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável;
b) aos ganhos de capital auferidos
na alienação de bens do
ativo permanente;
c) aos pagamentos ou créditos
efetuados pela pessoa jurídica
a pessoas físicas;
VI - Contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
VII - Contribuição para manutenção
da Seguridade Social,
relativa ao trabalhador;
VIII - Contribuição para a
Seguridade Social, relativa à pessoa
do empresário, na qualidade de
contribuinte individual;
IX - Contribuição para o
PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes
na importação de bens e serviços;
X - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações
sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o
contribuinte se ache obrigado, por
força da legislação estadual ou
distrital vigente;
c) na entrada, no território do
Estado ou do Distrito Federal,
de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
d) por ocasião do desembaraço
aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em
estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação
desacobertada de documento
fiscal;
g) nas operações com bens ou
mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do
imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação;
2. sem encerramento da tributação,
hipótese em que será
cobrada a diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer
valor;
h) nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal de
bens ou mercadorias, não sujeitas
ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, relativo à diferença
entre a alíquota interna e
a interestadual;
XI - ISS devido:
a) em relação aos serviços
sujeitos à substituição tributária
ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XII - demais tributos de
competência da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos
Municípios, não relacionados neste artigo
e no art. 4º.
§ 1º Relativamente ao disposto na
alínea "a" do inciso V, a
incidência do imposto de renda na
fonte será definitiva, observada a
legislação aplicável. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §
2º)
§ 2º A diferença entre a alíquota
interna e a interestadual do
ICMS de que tratam as alíneas
"g" e "h" do inciso X do caput será
calculada tomando-se por base as
alíquotas aplicáveis às pessoas
jurídicas não optantes pelo
Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 5º)
§ 3º A ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional fica
dispensada do pagamento das: (Lei
Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, § 3º)
I - contribuições instituídas pela
União, não abrangidas pela
Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - contribuições para as
entidades privadas de serviço social
e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que
trata o art. 240 da Constituição
Federal, e demais entidades de serviço
social autônomo.
Seção
II
Da
Opção pelo Regime
Subseção
I
Dos
Procedimentos
Art. 6º A opção pelo Simples
Nacional dar-se-á por meio do
Portal do Simples Nacional na
internet, sendo irretratável para todo o
ano-calendário. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput
deverá ser realizada no
mês de janeiro, até seu último dia
útil, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário da
opção, ressalvado o disposto no §
5º. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, § 2º)
§ 2º Enquanto não vencido o prazo
para solicitação da opção
o contribuinte poderá: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
I - regularizar eventuais
pendências impeditivas ao ingresso
no Simples Nacional, sujeitando-se
ao indeferimento da opção caso
não as regularize até o término
desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da
solicitação de opção, salvo se
o pedido já houver sido deferido.
§ 3º O disposto no § 2º não se
aplica às empresas em início
de atividade. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
§ 4º No momento da opção, o
contribuinte deverá prestar
declaração quanto ao não
enquadramento nas vedações previstas no
art. 15, independentemente das
verificações efetuadas pelos entes
federados. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
§ 5º No caso de início de
atividade da ME ou EPP no anocalendário
da opção, deverá ser observado o
seguinte: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
I - a ME ou EPP, após efetuar a
inscrição no CNPJ, bem
como obter a sua inscrição
municipal e, caso exigível, a estadual, terá
o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do último deferimento de
inscrição, para efetuar
a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção,
a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB)
disponibilizará aos Estados, Distrito Federal
e Municípios a relação dos
contribuintes para verificação da regularidade
da inscrição municipal ou, quando
exigível, da estadual;
III - os entes federados deverão
efetuar a comunicação à
RFB sobre a regularidade na
inscrição municipal ou, quando exigível,
na estadual:
a) até o dia 5 (cinco) de cada
mês, relativamente às informações
disponibilizadas pela RFB do dia
20 (vinte) ao dia 31
(trinta e um) do mês anterior;
b) até o dia 15 (quinze) de cada
mês, relativamente às informações
disponibilizadas pela RFB do dia
1º (primeiro) ao dia 9
(nove) do mesmo mês;
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, relativamente às
informações disponibilizadas pela
RFB do dia 10 (dez) ao dia 19
(dezenove) do mesmo mês;
IV - confirmada a regularidade na
inscrição municipal ou,
quando exigível, na estadual, ou
ultrapassado o prazo a que se refere
o inciso III, sem manifestação por
parte do ente federado, a opção
será deferida, observadas as
demais disposições relativas à vedação
para ingresso no Simples Nacional
e o disposto no § 7º;
V - a opção produzirá efeitos desde
a respectiva data de
abertura constante do CNPJ, salvo
se o ente federado considerar
inválidas as informações prestadas
pela ME ou EPP nos cadastros
estadual e municipal, hipótese em
que a opção será considerada
indeferida.
§ 6º A RFB disponibilizará aos
Estados, Distrito Federal e
Municípios relação dos
contribuintes referidos neste artigo para verificação
quanto à regularidade para a opção
pelo Simples Nacional,
e, posteriormente, a relação dos
contribuintes que tiveram a sua opção
deferida. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
§ 7º A ME ou EPP não poderá
efetuar a opção pelo Simples
Nacional na condição de empresa em
início de atividade depois de
decorridos 180 (cento e oitenta)
dias da data de abertura constante do
CNPJ, observados os demais
requisitos previstos no inciso I do § 5º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, § 3º)
§ 8º A opção pelo Simples
Nacional, por escritórios de
serviços contábeis, implica em
que, individualmente ou por meio de
suas entidades representativas de
classe, devam: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)
I - promover atendimento gratuito
relativo à inscrição, à
opção de que trata o art. 93 e à
primeira declaração anual simplificada
do Microempreendedor Individual
(MEI), podendo, para tanto, por
meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênios e
acordos com a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios,
por intermédio dos seus órgãos
vinculados;
II - fornecer, por solicitação do
Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas
relativas às ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional por eles
atendidas;
III - promover eventos de
orientação fiscal, contábil e tributária
para as ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional por eles
atendidas.
Art. 7º A ME ou EPP poderá efetuar
agendamento da opção
de que trata o § 1º do art. 6º,
observadas as seguintes disposições:
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, caput)
I - estará disponível, em
aplicativo específico no Portal do
Simples Nacional, entre o primeiro
dia útil de novembro e o penúltimo
dia útil de dezembro do ano
anterior ao da opção;
II - sujeitar-se-á ao disposto nos
§§ 4º e 6º do art. 6º;
III - na hipótese de serem
identificadas pendências impeditivas
ao ingresso no Simples Nacional, o
agendamento será rejeitado,
podendo a empresa:
a) solicitar novo agendamento após
a regularização das pendências,
observado o prazo previsto no
inciso I; ou
b) realizar a opção no prazo e
condições previstos no § 1º do
art. 6º;
IV - inexistindo pendências, o
agendamento será confirmado,
gerando para a ME ou EPP opção
válida com efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário
subsequente;
V - o agendamento:
a) não se aplica à opção para ME
ou EPP em início de
atividade;
b) poderá ser cancelado até o
final do prazo previsto no
inciso I.
§ 1º A confirmação do agendamento
não implica opção pelo
Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional
(SIMEI), que deverá ser efetuado
no prazo previsto no inciso II do
art. 93. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 16, caput; art.
18-A, § 14)
§ 2º Não haverá contencioso
administrativo na hipótese de
rejeição do agendamento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
16, caput)
Art. 8º Serão utilizados os
códigos de atividades econômicas
previstos na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) informados pelos
contribuintes no CNPJ, para verificar se a
ME ou EPP atende aos requisitos
pertinentes. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º O Anexo VI relaciona os
códigos da CNAE impeditivos
ao Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
§ 2º O Anexo VII relaciona os
códigos ambíguos da CNAE,
ou seja, os que abrangem
concomitantemente atividade impeditiva e
permitida ao Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, caput)
§ 3º A ME ou EPP que exerça
atividade econômica cujo
código da CNAE seja considerado
ambíguo poderá efetuar a opção de
acordo com o art. 6º, se: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
I - exercer tão-somente as
atividades permitidas no Simples
Nacional, e;
II - prestar a declaração que
ateste o disposto no inciso I.
§ 4º Na hipótese de alteração da
relação de códigos impeditivos
ou ambíguos, serão observadas as
seguintes regras: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
16, caput)
I - se determinada atividade
econômica deixar de ser considerada
como impeditiva ao Simples
Nacional, a ME ou EPP que
exerça essa atividade passará a
poder optar por esse regime de tributação
a partir do ano-calendário
seguinte ao da alteração desse
código, desde que não incorra em
nenhuma das vedações do art.
15;
II - se determinada atividade
econômica passar a ser considerada
impeditiva ao Simples Nacional, a
ME ou EPP optante que
exerça essa atividade deverá
efetuar a sua exclusão obrigatória, porém
com efeitos para o ano-calendário
subsequente.
Subseção II
Dos Sublimites de Receita Bruta
Art. 9º Sem prejuízo da
possibilidade de adoção de todas as
faixas de receita das tabelas
constantes dos Anexos I a V, os Estados
e o Distrito Federal poderão optar
pela aplicação das faixas de receita
bruta acumulada, para efeito de
recolhimento do ICMS relativo aos
estabelecimentos localizados em
seus respectivos territórios, observados
os seguintes sublimites: (Lei Complementar
nº 123, de 2006,
art. 19, caput)
I - até R$ 1.260.000,00 (um
milhão, duzentos e sessenta mil
reais), ou até R$ 1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais), ou
até R$ 2.520.000,00 (dois milhões,
quinhentos e vinte mil reais), para
o Estado ou Distrito Federal cuja
participação anual no Produto Interno
Bruto (PIB) brasileiro seja de até
1% (um por cento); (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
19, inciso I)
II - até R$ 1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais)
ou até R$ 2.520.000,00 (dois
milhões, quinhentos e vinte mil reais),
para o Estado ou Distrito Federal
cuja participação anual no PIB
brasileiro seja de mais de 1% (um
por cento) e de menos de 5%
(cinco por cento). (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso
II)
§ 1º O Estado ou Distrito Federal
cuja participação anual no
PIB brasileiro seja igual ou
superior a 5% (cinco por cento) fica
obrigado a adotar todas as faixas
de receita bruta acumulada. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
19, inciso III)
§ 2º Para fins do disposto no
caput e no § 1º, a participação
no PIB brasileiro será apurada
levando em conta o último resultado
anual divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) até o último dia útil de
setembro do ano-calendário da manifestação
da opção. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 19, §
1º)
§ 3º A opção prevista nos incisos
I e II do caput, bem como
a obrigatoriedade de adotar todas
as faixas de receita bruta acumulada
conforme o § 1º, produzirá efeitos
somente para o ano-calendário
subsequente, salvo deliberação do
CGSN. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 19, § 2º)
Art. 10. A opção feita na forma do
art. 9º pelo Estado ou
Distrito Federal importará adoção
do mesmo sublimite de receita
bruta acumulada para efeito de
recolhimento do ISS dos Municípios
nele localizados, bem como do ISS
devido no Distrito Federal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
20, caput)
Art. 11. Os Estados e o Distrito
Federal, na hipótese de
adoção, para efeito de
recolhimento do ICMS em seus territórios, de
sublimite de receita bruta
acumulada, estabelecido na forma do art.
9º, deverão manifestar-se mediante
Decreto do respectivo Poder Executivo,
até o último dia útil de outubro,
observado o disposto no art.
9º. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 20, § 4º)
§ 1º Os Estados e o Distrito
Federal notificarão o CGSN da
opção a que se refere o caput, até
o último dia útil do mês de
novembro. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 2º O CGSN divulgará por meio de
Resolução a opção
efetuada pelos Estados e Distrito
Federal, durante o mês de dezembro.
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 20, § 4º)
Art. 12. A EPP que ultrapassar o
sublimite de receita bruta
acumulada, estabelecido na forma
do art. 9º estará automaticamente
impedida de recolher o ICMS e o
ISS na forma do Simples Nacional,
a partir do mês subsequente ao que
tiver ocorrido o excesso, relativamente
aos seus estabelecimentos
localizados na unidade da federação
que os houver adotado, ressalvado
o disposto nos §§ 1o
a
3º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento
previsto no caput ocorrerão
no ano-calendário subsequente se o
excesso verificado não for superior
a 20% (vinte por cento) dos
sublimites referidos. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A)
§ 2º Na hipótese de adoção de
sublimite na forma dos incisos
I e II do art. 9º, caso a receita
bruta acumulada pela empresa no anocalendário
de início de atividade ultrapasse
o limite de R$ 105.000,00
(cento e cinco mil reais), R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez
mil reais), respectivamente, multiplicados
pelo número de meses compreendido
entre o início de
atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro, o
estabelecimento da EPP
localizado na unidade da federação
que o adotou estará impedido de
recolher o ICMS e o ISS na forma
do Simples Nacional, com efeitos
retroativos ao início de
atividade, ressalvado o disposto no § 4º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 11)
§ 3º O impedimento a que se refere
o § 2º não retroagirá ao
início de atividade se o excesso
verificado em relação à receita bruta
acumulada não for superior a 20%
(vinte por cento) dos respectivos
limites referidos, hipótese em que
os efeitos do impedimento dar-seão
tão somente a partir do
ano-calendário subsequente. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 13)
§ 4º O ICMS o ISS voltarão a ser
recolhidos na forma do
Simples Nacional no ano
subsequente caso o Estado ou Distrito
Federal venha a adotar,
compulsoriamente ou por opção, a aplicação
de limite ou sublimite de receita
bruta superior ao que vinha sendo
utilizado no ano-calendário em que
ocorreu o excesso da receita
bruta, exceto se o novo sublimite
também houver sido ultrapassado.
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 20, § 2º)
§ 5º Na hipótese de início de
atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da
opção, o estabelecimento da EPP localizado
em unidade da federação que adotar
sublimite na forma dos
incisos I e II do art. 9º, fica
impedido de recolher o ICMS e o ISS no
Simples Nacional já no ano de
ingresso nesse regime, caso a receita
bruta acumulada auferida durante o
ano-calendário de início de atividade
ultrapasse o limite de R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais),
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos
e dez mil reais), respectivamente,
multiplicados pelo número
de meses desse período. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§ 11)
§ 6º Na hipótese do § 2º, a EPP
impedida de recolher o
ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional ficará sujeita ao pagamento
da totalidade ou diferença dos
respectivos tributos, devidos
de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, tãosomente,
de juros de mora, quando efetuado
antes do início de procedimento
de ofício, ressalvada a hipótese
do § 3º. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e
3º)
Subseção
III
Do
Resultado do Pedido de Opção
Art. 13. O resultado do pedido de
opção poderá ser consultado
através do Portal do Simples
Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
Art. 14. Na hipótese de ser
indeferida a opção a que se refere
o art. 6º, será expedido termo de
indeferimento por autoridade fiscal
integrante da estrutura
administrativa do respectivo ente federado que
decidiu o indeferimento, inclusive
na hipótese de existência de débitos
tributários. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, § 6º)
Parágrafo único. Será dada ciência
do termo a que se refere
o caput à ME ou à EPP pelo ente
federado que tenha indeferido a sua
opção, segundo a sua respectiva
legislação, observado o disposto no
art. 110 (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; art.
29, § 8º)
Seção
III
Das
Vedações ao Ingresso
Art. 15. Não poderá recolher os
tributos na forma do Simples
Nacional a ME ou EPP: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
caput)
I - que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior
ou no ano-calendário em curso,
receita bruta superior a R$
3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) no mercado interno
ou superior ao mesmo limite em
exportação de mercadorias, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
2º e §§ 1º e 2º do art. 3º;
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-
A, 10, 12 e 14)
II - de cujo capital participe
outra pessoa jurídica; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º,
inciso I)
III - que seja filial, sucursal,
agência ou representação, no
País, de pessoa jurídica com sede
no exterior; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 4º,
inciso II)
IV - de cujo capital participe
pessoa física que seja inscrita
como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos
da Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que a receita
bruta global ultrapasse um dos
limites máximos de que trata o
inciso I do caput; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º,
inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio
participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa
não beneficiada pela Lei Complementar
nº 123, de 2006, desde que a
receita bruta global ultrapasse
um dos limites máximos de que
trata o inciso I do caput; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou titular seja
administrador ou equiparado
de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta
global ultrapasse um dos limites
máximos de que trata o inciso I do
caput; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, §
14)
VII - constituída sob a forma de
cooperativas, salvo as de
consumo; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 3º, § 4º, inciso
VI)
VIII - que participe do capital de
outra pessoa jurídica; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 4º, inciso VII)
IX - que exerça atividade de banco
comercial, de investimentos
e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio,
de empresa de arrendamento
mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência
complementar; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 4º,
inciso VIII)
X - resultante ou remanescente de
cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em
um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 4º,
inciso IX)
XI - constituída sob a forma de
sociedade por ações; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 4º, X)
XII - que explore atividade de
prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de
ativos (asset management), compras
de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring);
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, inciso I)
XIII - que tenha sócio domiciliado
no exterior; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso
II)
XIV - de cujo capital participe
entidade da administração
pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art.
17, inciso III)
XV - que possua débito com o
Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou
Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso
V)
XVI - que preste serviço de
transporte intermunicipal e interestadual
de passageiros; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art.
17, inciso VI)
XVII - que seja geradora,
transmissora, distribuidora ou comercializadora
de energia elétrica; (Lei
Complementar nº 123, de
2006, art. 17, inciso VII)
XVIII - que exerça atividade de
importação ou fabricação de
automóveis e motocicletas; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
17, inciso VIII)
XIX - que exerça atividade de
importação de combustíveis;
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, inciso IX)
XX - que exerça atividade de
produção ou venda no atacado
de: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, inciso X)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos,
filtros para cigarros, armas
de fogo, munições e pólvoras,
explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. alcoólicas;
2. refrigerantes, inclusive águas
saborizadas gaseificadas;
3. preparações compostas, não
alcoólicas (extratos concentrados
ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante,
com capacidade de diluição de até
dez partes da bebida para
cada parte do concentrado;
4. cervejas sem álcool;
XXI - que tenha por finalidade a
prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como a
que preste serviços de instrutor,
de corretor, de despachante ou de
qualquer tipo de intermediação de
negócios; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, inciso XI)
XXII - que realize cessão ou
locação de mão-de-obra; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
17, inciso XII)
XXIII - que realize atividade de
consultoria; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso
XIII)
XXIV - que se dedique ao
loteamento e à incorporação de
imóveis; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, inciso XIV)
XXV - que realize atividade de
locação de imóveis próprios,
exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS;
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, inciso XV)
XXVI - com ausência de inscrição
ou com irregularidade em
cadastro fiscal federal, municipal
ou estadual, quando exigível, observadas
as disposições específicas
relativas ao MEI. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso
XVI e § 4º)
§ 1º O disposto nos incisos V e
VIII do caput não se aplica
à participação no capital de
cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio referido
no art. 50 e na sociedade de
propósito específico, prevista no art. 56,
ambos da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e em associações
assemelhadas, sociedades de
interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de
sociedade, que tenham como objetivo
social a defesa exclusiva dos
interesses econômicos das ME e
EPP. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 5º)
§ 2º As vedações relativas ao
exercício de atividades previstas
no caput não se aplicam às pessoas
jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades
seguintes ou as exerçam em conjunto
com outras atividades que não
tenham sido objeto de vedação no
caput: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, § 1º)
I - creche, pré-escola e
estabelecimento de ensino fundamental,
escolas técnicas, profissionais e
de ensino médio, de línguas
estrangeiras, de artes, cursos
técnicos de pilotagem, preparatórios para
concursos, gerenciais e escolas
livres, exceto as previstas nos incisos
XIII e XIV deste parágrafo; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)
II - agência terceirizada de
correios; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)
III - agência de viagem e turismo;
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)
IV - centro de formação de
condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de
passageiros e de carga; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)
V - agência lotérica; (Lei
Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)
VI - serviços de instalação, de
reparos e de manutenção em
geral, bem como de usinagem,
solda, tratamento e revestimento em
metais; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-B, inciso IX)
VII - transporte municipal de
passageiros; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
VIII - escritórios de serviços
contábeis, observado o disposto
no § 8º do art. 6º; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-B, inciso XIV)
IX - produções cinematográficas,
audiovisuais, artísticas e
culturais, sua exibição ou
apresentação, inclusive no caso de música,
literatura, artes cênicas, artes
visuais, cinematográficas e audiovisuais;
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B,
inciso XV)
X - construção de imóveis e obras
de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso
I)
XI - serviço de vigilância,
limpeza ou conservação; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso
VI)
XII - cumulativamente
administração e locação de imóveis
de terceiros; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18,
§ 5º-D, inciso I)
XIII - academias de dança, de
capoeira, de ioga e de artes
marciais; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-D, inciso II)
XIV - academias de atividades
físicas, desportivas, de natação
e escolas de esportes; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso III)
XV - elaboração de programas de
computadores, inclusive
jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento da
optante; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-D, inciso IV)
XVI - licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas
de computação; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17,
§ 1º; art. 18, § 5º-D, inciso V)
XVII - planejamento, confecção,
manutenção e atualização
de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento da
optante; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-D, inciso VI)
XVIII - empresas montadoras de
estandes para feiras; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso
IX)
XIX - laboratórios de análises
clínicas ou de patologia clínica;
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-
D, inciso XII)
XX - serviços de tomografia, diagnósticos
médicos por imagem,
registros gráficos e métodos
óticos, bem como ressonância magnética;
(Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-
D, inciso XIII)
XXI - serviços de prótese em
geral. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art.
18, § 5º-D, inciso XIV)
§ 3º Também poderá optar pelo
Simples Nacional a ME ou
EPP que se dedique à prestação de
outros serviços que não tenham
sido objeto de vedação expressa
neste artigo, desde que não incorra
em nenhuma das hipóteses de vedação
previstas nesta Resolução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 2º)
§ 4º A vedação à opção por
empresas que exerçam a atividade
mediante cessão ou locação de mão
de obra, de que trata o
inciso XXII do caput, não se
aplica às atividades referidas nos incisos
X e XI do § 2º. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
H)
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