sábado, 17 de dezembro de 2011

ISS - NFS-e - Suspensão

O Secretário Municipal de Finanças de São Paulo, por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011, publicada hoje no DOM de 17 de dezembro de 2011, disciplinou os casos que serão objetos de suspensão de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e.

Com esta medida quem contratar serviços de empresa que está com a emissão da NFS-e suspensa passa a ser o responsável pela emissão da NFTS, bem como pela retenção e recolhimento do ISS que incidirá sobre o documento fiscal.

Suspensão de emissão da NFS-e
Ocorrerá a suspensão de emissão da NFS-e o  prestador de serviços que:
I -  deixar de recolher o ISS devido por 4 (três) meses de incidência consecutivos;
II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.           

Aplicação
As regras estabelecidas nesta Instrução Normativa serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2012.

Texto elaborado por Jô Nascimento em 17 de dezembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.



Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011
DOM de 17-12-2011
Disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os contribuintes inadimplentes e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/ Intermediário de Serviços - NFTS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:
I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (três) meses de incidência consecutivos;
II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.           

Art.3º A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do artigo 2º.

Art. 4º Face ao disposto no § 1º, inciso I, do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

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