terça-feira, 13 de dezembro de 2011

ICMS/SP – Comércio Varejista pagamento em duas parcelas

O governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 57.607 publicado hoje dia 13 de dezembro de 2011 no DOE-SP, autorizou os contribuintes que exercem atividade de comércio varejista a parcelarem o ICMS devido pelas operações realizadas no mês de dezembro de 2011 em duas vezes.

Somente serão beneficiados, os contribuintes que têm como atividade principal relacionada no referido Decreto.

Vencimento do imposto apurado em dezembro/2011:
1ª parcela em 20 de janeiro de 2012
2ª parcela em 22 de fevereiro de 2012

Preenchimento da GARE:
I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2011”;
III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Não é a primeira vez que estes contribuintes recebem este benefício, isto porque, nos últimos anos o governo estadual tem publicado normas que autorizam o recolhimento do ICMS apurado em dezembro em duas parcelas.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 13 de dezembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Para maiores informações, a seguir íntegra da norma.

DECRETO Nº 57.607, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
DOE-SP de 13 de dezembro de 2011
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2012;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 22 do mês de fevereiro de 2012.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2011, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - 36006;
2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2012, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no “caput” ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2011”;
III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 636-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2012, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2011.
A medida decorre de solicitação apresentada por entidades representativas do setor e visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2011.
Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2012, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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