O programa estará disponível a partir do dia 2 de janeiro de 2012, no endereço eletrônico:
http://www.receita.fazenda.gov.br
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Segue integra da norma.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Segue integra da norma.
Instrução Normativa RFB nº 1.227, de 23 de dezembro
de 2011
DOU de 26.12.2011
Aprova
o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(Dirf 2012).
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o
programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf
2012), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas,
nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput
deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao
ano-calendário de 2011, bem como de 2012 nos casos de extinção de pessoa
jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos
casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento
de espólio.
Art. 2º O programa de que
trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 2 de
janeiro de 2012, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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