O
valor pago na importação a título de adicional de Cofins (1%), instituído pela
Lei nº 12.546 de 2011 (desoneração da folha de pagamento), não gera crédito
para apuração do tributo no regime não cumulativo. Este valor será considerado
como custo.
O
adicional da COFINS foi instituído para fomentar a produção nacional, logo, se
a empresa importar qualquer produto listado no Anexo I da Lei nº 12.546/2011,
fica obrigado a recolher este acréscimo. Porém, na apuração da COFINS pelo
sistema não cumulativo, o crédito será tomado utilizando-se a alíquota padrão
do tributo.
Assim, por falta de previsão legal, o
acréscimo de 1%, instituído pela Lei da desoneração da folha, não gera crédito
para apuração da Cofins, este valor será registrado como custo dos produtos
importados.
Portanto,
independentemente de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional
de que trata o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865 de 2004, o
crédito deve ser apurado mediante aplicação da alíquota padrão, ou seja, 7,6%,
conforme § 3º do artigo 15 também da Lei nº 10.865 de 2004.
Confira trechos extraídos da Lei nº
10.865/2004.
Lei nº 10.865/2004
Dispõe sobre a
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8o As contribuições serão calculadas
mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:
§ 21. As alíquotas da
Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto
percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada
pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados
no Anexo I da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
DO CRÉDITO
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas
à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29
de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação
dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das
contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes
hipóteses:
I - bens
adquiridos para revenda;
II – bens e
serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e
lubrificantes;
§ 3o O
crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das
alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das
contribuições, na forma do art. 7o desta Lei, acrescido do valor do IPI
vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Confira
resultado da Solução de Consulta 113, publicada no DOU de 26-5-2014
Solução de
Consulta Cosit nº 113
Data da publicação: 26 de maio de 2014
DOU: nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pag. 47
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Data da publicação: 26 de maio de 2014
DOU: nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pag. 47
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. APURAÇÃO DE CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, o crédito relativo à importação de produtos, exceto aqueles referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota padrão da Cofins (7,6%), nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, independentemente de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É
ineficaz a consulta na parte que versa acerca da constitucionalidade ou
legalidade da legislação.
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