O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da
Portaria CAT 63, publicada no DOE-SP de 17-5-2014 e republicada nesta data
(20/05), determinou nova base de cálculo do ICMS-ST, devida sobre as saídas
internas dos produtos de papelaria, relacionados no artigo 313-Z13 do RICMS/00.
Período
de aplicação
O
novo Índice de Valor Adicionado - IVA-ST será aplicado sobre as operações
internas no período de 1° de junho de 2014 a 29 de fevereiro de 2016.
Para
cálculo correto do imposto, o substituto tributário deverá alterar o IVA-ST
junto ao cadastro de produtos.
Compra
de outro Estado – antecipação do ICMS
O
novo IVA-ST também será utilizado para calcular a antecipação do imposto de que
trata o artigo 426-A do RICMS/00.
Revogação
Com
esta medida, foi revogada a partir de 1º de junho de 2014 a Portaria CAT 105 de
2012.
IVA-ST
- Anexo
Para
identificar os impactos no cálculo do imposto devido a título de substituição
tributária, será necessário analisar a lista de produtos, pois alguns tiveram o
IVA-ST reduzido, e outros o índice foi aumentado.
Consulte
a tabela abaixo e identifique o IVA-ST.
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
IVA-ST
|
IVA-ST
|
|
|||||
até
|
a
partir
|
Diferença
|
||||||||
31/05/2014
|
01/06/2014
|
|
||||||||
1
|
tinta guache
|
3213.10.00
|
81,34
|
48,43
|
-32,91
|
|||||
2
|
massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação de crianças
|
3407.00.10
|
78,05
|
66,3
|
-11,75
|
|||||
3
|
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou
líquida
|
3506.10.90
|
74,8
|
77,63
|
|
|||||
|
2,83
|
|||||||||
3506.91.90
|
|
|||||||||
4
|
Corretivo
|
3824.90.29
|
78,46
|
41,37
|
-37,09
|
|||||
5
|
espiral - perfil para encadernação, de plástico e
outros materiais das posições 39.01 a 39.14
|
3916.20.00
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
6
|
papel celofane
|
3920.20.19
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
7
|
artigos de escritório e artigos escolares de
plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
|
3926.10.00
|
64,12
|
94,34
|
30,22
|
|||||
8
|
estojo escolar; estojo para objetos de escrita
|
3926.10.00
|
67,82
|
72,02
|
|
|||||
|
|
|||||||||
4202.3
|
4,2
|
|||||||||
|
|
|||||||||
4420.90.00
|
|
|||||||||
9
|
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha
|
4016.92.00
|
92,06
|
72,18
|
-19,88
|
|||||
10
|
maletas e pastas para documentos e de estudante,
e artefatos semelhantes
|
4202.1
|
60,91
|
67,19
|
|
|||||
|
6,28
|
|||||||||
4202.9
|
|
|||||||||
11
|
prancheta
|
4421.90.00
|
82,24
|
112,46
|
|
|||||
|
30,22
|
|||||||||
3926.90.90
|
|
|||||||||
12
|
quadro branco, verde e cortiça
|
4421.90.00
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
13
|
bobina para fax
|
4802.20.90
|
48,79
|
45,5
|
|
|||||
|
-3,29
|
|||||||||
4811.90.90
|
|
|||||||||
14
|
papel seda
|
4802.54.9
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
15
|
bobina branca para máquina de calcular ou PDV
|
4802.54.99
|
95
|
69,11
|
|
|||||
|
|
|||||||||
4802.57.99
|
-25,89
|
|||||||||
|
|
|||||||||
4816.20.00
|
|
|||||||||
16
|
cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
|
4802.56.9
|
73,35
|
57,42
|
|
|||||
|
|
|||||||||
4802.57.9
|
|
|||||||||
|
-15,93
|
|||||||||
4802.58.9
|
|
|||||||||
17
|
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual
ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata
|
3703.10.10
|
82,24
|
112,46
|
|
|||||
|
|
|
||||||||
tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura
igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii)
papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que
submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
|
3703.10.29
|
|
||||||||
|
|
30,22
|
||||||||
|
3703.20.00
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
3703.90.10
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
3704.00.00
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
4802.20.00
|
|
||||||||
18
|
papel almaço
|
4810.13.90
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
19
|
papel hectográfico
|
4816.10.00
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
20
|
papel tipo celofane
|
3920.20.19
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
21
|
papel impermeável
|
4806.20.00
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
22
|
papel crepon
|
4808.10.00
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
23
|
papel fantasia
|
4810.22.90
|
43,03
|
44,6
|
1,57
|
|||||
24
|
papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os
vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que
90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os
papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas
ofsete,
|
4809
|
99,44
|
64,6
|
-34,84
|
|||||
|
|
|
||||||||
de papel, em folhas, mesmo acondicionados em
caixas
|
4816
|
|
||||||||
25
|
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos
e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência
|
4817
|
36,71
|
52,36
|
15,65
|
|||||
26
|
livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos,
classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras),
|
4820
|
|
Observar
|
|
|||||
|
|
|
|
|||||||
capas de processos e outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo
“manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou
cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel
ou cartão
|
|
os IVAs-ST
|
|
|||||||
|
|
|
|
|||||||
|
|
indicados
|
|
|||||||
|
|
|
|
|||||||
|
|
nos itens
|
|
|||||||
|
|
|
|
|||||||
|
|
26.1 a
|
|
|||||||
|
|
|
|
|||||||
|
|
26.6
|
|
|||||||
26.1
|
livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes
|
4820.10.00
|
86,89
|
67,75
|
-19,14
|
|||||
26.2
|
cadernos
|
4820.20.00
|
65,93
|
62,78
|
-3,15
|
|||||
26.3
|
classificadores, capas para encadernação (exceto
as capas para livros) e capas de processos
|
4820.30.00
|
73,35
|
58,42
|
-14,93
|
|||||
26.4
|
formulários em blocos tipo "manifold",
mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
|
4820.40.00
|
31,06
|
61,28
|
30,22
|
|||||
26.5
|
álbuns para amostras ou para coleções
|
4820.50.00
|
70,71
|
64,02
|
-6,69
|
|||||
26.6
|
outros
|
4820.90.00
|
87,77
|
64,52
|
-23,25
|
|||||
27
|
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época / sentimento)
|
4909.00.00
|
111,25
|
126,67
|
15,42
|
|||||
28
|
barbante de algodão e de fibra sintética
combinada com algodão
|
5202.99.00
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
|
|
|||||||||
5509.53.00
|
|
|||||||||
29
|
papel camurça
|
5210.59.90
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
30
|
papel laminado e papel espelho
|
7607.11.90
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
31
|
apontador de lápis
|
8214.10.00
|
79,07
|
57,85
|
-21,22
|
|||||
32
|
porta-canetas
|
8304.00.00
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
33
|
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
|
9017.20.00
|
77,64
|
54,6
|
-23,04
|
|||||
34
|
pincéis de escrever e desenhar
|
9603.30.00
|
47,41
|
67,48
|
20,07
|
|||||
35
|
apagador para quadro
|
9603.90.00
|
82,24
|
112,46
|
30,22
|
|||||
36
|
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras
canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis
e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e
|
96.08
|
|
Observar
|
|
|||||
|
|
|
|
|||||||
prendedores)
|
|
os IVAs-ST
|
|
|||||||
|
|
|
|
|||||||
|
64,21
|
indicados
|
|
|||||||
|
|
|
|
|||||||
|
|
nos itens
|
|
|||||||
|
|
|
|
|||||||
|
|
36.1 a
|
|
|||||||
|
|
|
|
|||||||
|
|
36.5
|
|
|||||||
36.1
|
canetas esferográficas
|
9608.10.00
|
64,21
|
61,86
|
-2,35
|
|||||
36.2
|
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas
|
9608.20.00
|
64,21
|
46,65
|
-17,56
|
|||||
36.3
|
canetas tinteiro
|
9608.30.00
|
64,21
|
83,99
|
19,78
|
|||||
36.4
|
lapiseiras
|
9608.40.00
|
126,67
|
66,33
|
-60,34
|
|||||
36.5
|
demais mercadorias da posição 9608 da NCM
|
|
64,21
|
94,43
|
30,22
|
|||||
37
|
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para
escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
|
96.09
|
58,35
|
53,21
|
-5,14
|
|||||
38
|
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados
|
9610.00.00
|
75,12
|
77,38
|
2,26
|
|||||
39
|
demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-Z13 do Regulamento do ICMS
|
|
126,67
|
126,67
|
0
|
|||||
Legenda
|
|
|
|
|||||||
IVA-ST - igual
|
||||||||||
IVA-ST - aumentou
|
||||||||||
IVA-ST - reduziu
|
||||||||||
De acordo com a tabela acima, o produto
contemplado pela maior redução da base de cálculo do imposto é a lapiseira, que
teve o IVA-ST reduzido de 126,67% para 66,33%, que representa redução de 47,63%.
Em relação ao aumento do IVA-ST a maior acréscimo
no percentual atingiu 30,22 (vários produtos).
A seguir confira integra da Portaria CAT 63.
Portaria
CAT-63, de 16-05-2014
(DOE 17-05-2014)
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - No
período de 01-06-2014 a 29-02-2016, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas
no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial –
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de
entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
"IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST
original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota
interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável
à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A
partir de 01-03-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do
artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste
artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes
procedimentos:
1 - a entidade representativa do
setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base
em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação
idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte
cronograma:
a) até 31-05-2015, a comprovação da
contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-11-2015, a entrega do
levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação
correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento
do prazo previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá
editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2016.
§ 3º - Em se tratando de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
"IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único
do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica
revogada, a partir de 01-06-2014, a Portaria CAT-105/12, de 27-08-2012.
Artigo 4º - Esta
portaria entra em vigor em 01-06-2014.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
IVA-ST
(%)
|
1
|
tinta guache
|
3213.10.00
|
48,43
|
2
|
massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação de crianças
|
3407.00.10
|
66,30
|
3
|
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou
líquida
|
3506.10.90
3506.91.90
|
77,63
|
4
|
Corretivo
|
3824.90.29
|
41,37
|
5
|
espiral - perfil para encadernação, de plástico e
outros materiais das posições 39.01 a 39.14
|
3916.20.00
|
112,46
|
6
|
papel celofane
|
3920.20.19
|
112,46
|
7
|
artigos de escritório e artigos escolares de
plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
|
3926.10.00
|
94,34
|
8
|
estojo escolar; estojo para objetos de escrita
|
3926.10.00
4202.3
4420.90.00
|
72,02
|
9
|
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha
|
4016.92.00
|
72,18
|
10
|
maletas e pastas para documentos e de estudante,
e artefatos semelhantes
|
4202.1
4202.9
|
67,19
|
11
|
prancheta
|
4421.90.00
3926.90.90
|
112,46
|
12
|
quadro branco, verde e cortiça
|
4421.90.00
|
112,46
|
13
|
bobina para fax
|
4802.20.90
4811.90.90
|
45,50
|
14
|
papel seda
|
4802.54.9
|
112,46
|
15
|
bobina branca para máquina de calcular ou PDV
|
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
|
69,11
|
16
|
cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
|
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
|
57,42
|
17
|
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual
ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata
tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura
igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii)
papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que
submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
|
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
|
112,46
|
18
|
papel almaço
|
4810.13.90
|
112,46
|
19
|
papel hectográfico
|
4816.10.00
|
112,46
|
20
|
papel tipo celofane
|
3920.20.19
|
112,46
|
21
|
papel impermeável
|
4806.20.00
|
112,46
|
22
|
papel crepon
|
4808.10.00
|
112,46
|
23
|
papel fantasia
|
4810.22.90
|
44,60
|
24
|
papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os
vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que
90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os
papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas
ofsete,
de papel, em folhas, mesmo acondicionados em
caixas
|
4809
4816
|
64,60
|
25
|
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos
e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência
|
4817
|
52,36
|
26
|
livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos,
classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras),
capas de processos e outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo
“manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou
cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel
ou cartão
|
4820
|
Observar
os IVAs-ST
indicados
nos itens
26.1 a
26.6
|
26.1
|
livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes
|
4820.10.00
|
67,75
|
26.2
|
cadernos
|
4820.20.00
|
62,78
|
26.3
|
classificadores, capas para encadernação (exceto
as capas para livros) e capas de processos
|
4820.30.00
|
58,42
|
26.4
|
formulários em blocos tipo "manifold",
mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
|
4820.40.00
|
61,28
|
26.5
|
álbuns para amostras ou para coleções
|
4820.50.00
|
64,02
|
26.6
|
outros
|
4820.90.00
|
64,52
|
27
|
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época / sentimento)
|
4909.00.00
|
126,67
|
28
|
barbante de algodão e de fibra sintética
combinada com algodão
|
5202.99.00
5509.53.00
|
112,46
|
29
|
papel camurça
|
5210.59.90
|
112,46
|
30
|
papel laminado e papel espelho
|
7607.11.90
|
112,46
|
31
|
apontador de lápis
|
8214.10.00
|
57,85
|
32
|
porta-canetas
|
8304.00.00
|
112,46
|
33
|
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
|
9017.20.00
|
54,60
|
34
|
pincéis de escrever e desenhar
|
9603.30.00
|
67,48
|
35
|
apagador para quadro
|
9603.90.00
|
112,46
|
36
|
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras
canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e
prendedores)
|
96.08
|
Observar
os IVAs-ST
indicados
nos itens
36.1 a
36.5
|
36.1
|
canetas esferográficas
|
9608.10.00
|
61,86
|
36.2
|
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas
|
9608.20.00
|
46,65
|
36.3
|
canetas tinteiro
|
9608.30.00
|
83,99
|
36.4
|
lapiseiras
|
9608.40.00
|
66,33
|
36.5
|
demais mercadorias da posição 9608 da NCM
|
|
94,43
|
37
|
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para
escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
|
96.09
|
53,21
|
38
|
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados
|
9610.00.00
|
77,38
|
39
|
demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-Z13 do Regulamento do ICMS
|
|
126,67
|
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