terça-feira, 20 de maio de 2014

ICMS-ST – governo paulista altera a partir de junho/2014 IVA-ST dos produtos de papelaria

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 63, publicada no DOE-SP de 17-5-2014 e republicada nesta data (20/05), determinou nova base de cálculo do ICMS-ST, devida sobre as saídas internas dos produtos de papelaria, relacionados no artigo 313-Z13 do RICMS/00.

Período de aplicação
O novo Índice de Valor Adicionado - IVA-ST será aplicado sobre as operações internas no período de 1° de junho de 2014 a 29 de fevereiro de 2016.
Para cálculo correto do imposto, o substituto tributário deverá alterar o IVA-ST junto ao cadastro de produtos.

Compra de outro Estado – antecipação do ICMS
O novo IVA-ST também será utilizado para calcular a antecipação do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/00.

Revogação
Com esta medida, foi revogada a partir de 1º de junho de 2014 a Portaria CAT 105 de 2012.

IVA-ST - Anexo
Para identificar os impactos no cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, será necessário analisar a lista de produtos, pois alguns tiveram o IVA-ST reduzido, e outros o índice foi aumentado.

Consulte a tabela abaixo e identifique o IVA-ST.
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
IVA-ST
IVA-ST

até
a partir
Diferença
31/05/2014
01/06/2014

1
tinta guache
3213.10.00
81,34
48,43
-32,91
2
massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
3407.00.10
78,05
66,3
-11,75
3
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
3506.10.90
74,8
77,63


2,83
3506.91.90

4
Corretivo
3824.90.29
78,46
41,37
-37,09
5
espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
3916.20.00
82,24
112,46
30,22
6
papel celofane
3920.20.19
82,24
112,46
30,22
7
artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
3926.10.00
64,12
94,34
30,22
8
estojo escolar; estojo para objetos de escrita
3926.10.00
67,82
72,02



4202.3
4,2


4420.90.00

9
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
4016.92.00
92,06
72,18
-19,88
10
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
4202.1
60,91
67,19


6,28
4202.9

11
prancheta
4421.90.00
82,24
112,46


30,22
3926.90.90

12
quadro branco, verde e cortiça
4421.90.00
82,24
112,46
30,22
13
bobina para fax
4802.20.90
48,79
45,5


-3,29
4811.90.90

14
papel seda
4802.54.9
82,24
112,46
30,22
15
bobina branca para máquina de calcular ou PDV
4802.54.99
95
69,11



4802.57.99
-25,89


4816.20.00

16
cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
4802.56.9
73,35
57,42



4802.57.9


-15,93
4802.58.9

17
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata
3703.10.10
82,24
112,46




tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
3703.10.29



30,22

3703.20.00





3703.90.10





3704.00.00





4802.20.00

18
papel almaço
4810.13.90
82,24
112,46
30,22
19
papel hectográfico
4816.10.00
82,24
112,46
30,22
20
papel tipo celofane
3920.20.19
82,24
112,46
30,22
21
papel impermeável
4806.20.00
82,24
112,46
30,22
22
papel crepon
4808.10.00
82,24
112,46
30,22
23
papel fantasia
4810.22.90
43,03
44,6
1,57
24
papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete,
4809
99,44
64,6
-34,84



de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
4816

25
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
4817
36,71
52,36
15,65
26
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras),
4820

Observar





capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

os IVAs-ST







indicados







nos itens







26.1 a







26.6

26.1
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
4820.10.00
86,89
67,75
-19,14
26.2
cadernos
4820.20.00
65,93
62,78
-3,15
26.3
classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
4820.30.00
73,35
58,42
-14,93
26.4
formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
4820.40.00
31,06
61,28
30,22
26.5
álbuns para amostras ou para coleções
4820.50.00
70,71
64,02
-6,69
26.6
outros
4820.90.00
87,77
64,52
-23,25
27
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
4909.00.00
111,25
126,67
15,42
28
barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
5202.99.00
82,24
112,46
30,22


5509.53.00

29
papel camurça
5210.59.90
82,24
112,46
30,22
30  
papel laminado e papel espelho
7607.11.90
82,24
112,46
30,22
31 
apontador de lápis
8214.10.00
79,07
57,85
-21,22
32
porta-canetas
8304.00.00
82,24
112,46
30,22
33
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.20.00
77,64
54,6
-23,04
34
pincéis de escrever e desenhar
9603.30.00
47,41
67,48
20,07
35
apagador para quadro
9603.90.00
82,24
112,46
30,22
36
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e
96.08

Observar





prendedores)

os IVAs-ST






64,21
indicados







nos itens







36.1 a







36.5

36.1
canetas esferográficas
9608.10.00
64,21
61,86
-2,35
36.2
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
9608.20.00
64,21
46,65
-17,56
36.3
canetas tinteiro
9608.30.00
64,21
83,99
19,78
36.4
lapiseiras
9608.40.00
126,67
66,33
-60,34
36.5
demais mercadorias da posição 9608 da NCM

64,21
94,43
30,22
37
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
96.09
58,35
53,21
-5,14
38
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
9610.00.00
75,12
77,38
2,26
39
demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS

126,67
126,67
0

Legenda




IVA-ST - igual

IVA-ST - aumentou

IVA-ST - reduziu


De acordo com a tabela acima, o produto contemplado pela maior redução da base de cálculo do imposto é a lapiseira, que teve o IVA-ST reduzido de 126,67% para 66,33%, que representa redução de 47,63%.
Em relação ao aumento do IVA-ST a maior acréscimo no percentual atingiu 30,22 (vários produtos).
A seguir confira integra da Portaria CAT 63.
Portaria CAT-63, de 16-05-2014
(DOE 17-05-2014)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-06-2014 a 29-02-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-03-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-05-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-11-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2016.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-06-2014, a Portaria CAT-105/12, de 27-08-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-06-2014.

ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
IVA-ST
(%)
1
tinta guache
3213.10.00
48,43
2
massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
3407.00.10
66,30
3
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
3506.10.90
3506.91.90
77,63
4
Corretivo
3824.90.29
41,37
5
espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
3916.20.00
112,46
6
papel celofane
3920.20.19
112,46
7
artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
3926.10.00
94,34
8
estojo escolar; estojo para objetos de escrita
3926.10.00
4202.3
4420.90.00
72,02
9
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
4016.92.00
72,18
10
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
4202.1
4202.9
67,19
11
prancheta
4421.90.00
3926.90.90
112,46
12
quadro branco, verde e cortiça
4421.90.00
112,46
13
bobina para fax
4802.20.90
4811.90.90
45,50
14
papel seda
4802.54.9
112,46
15
bobina branca para máquina de calcular ou PDV
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
69,11
16
cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
57,42
17
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata
tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
112,46
18
papel almaço
4810.13.90
112,46
19
papel hectográfico
4816.10.00
112,46
20
papel tipo celofane
3920.20.19
112,46
21
papel impermeável
4806.20.00
112,46
22
papel crepon
4808.10.00
112,46
23
papel fantasia
4810.22.90
44,60
24
papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete,
de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
4809
4816
64,60
25
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
4817
52,36
26
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras),
capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
4820
Observar
os IVAs-ST
indicados
nos itens
26.1 a
26.6
26.1
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
4820.10.00
67,75
26.2
cadernos
4820.20.00
62,78
26.3
classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
4820.30.00
58,42
26.4
formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
4820.40.00
61,28
26.5
álbuns para amostras ou para coleções
4820.50.00
64,02
26.6
outros
4820.90.00
64,52
27
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
4909.00.00
126,67
28
barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
5202.99.00
5509.53.00
112,46
29
papel camurça
5210.59.90
112,46
30  
papel laminado e papel espelho
7607.11.90
112,46
31 
apontador de lápis
8214.10.00
57,85
32
porta-canetas
8304.00.00
112,46
33
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.20.00
54,60
34
pincéis de escrever e desenhar
9603.30.00
67,48
35
apagador para quadro
9603.90.00
112,46
36
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e
prendedores)
96.08
Observar
os IVAs-ST
indicados
nos itens
36.1 a
36.5
36.1
canetas esferográficas
9608.10.00
61,86
36.2
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
9608.20.00
46,65
36.3
canetas tinteiro
9608.30.00
83,99
36.4
lapiseiras
9608.40.00
66,33
36.5
demais mercadorias da posição 9608 da NCM

94,43
37
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
96.09
53,21
38
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
9610.00.00
77,38
39
demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS

126,67


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