Portaria
CAT 102 (DOE-SP de 02/9) alterou a Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre a
emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de
Autenticação e Transmissão – SAT.
Com
esta medida, o governo paulista prorrogou para julho de 2015 a implantação
obrigatória do CF-e-SAT.
Esta
Portaria adiou de novembro de 2014 para julho de 2015, a exigência do CF-e-SAT
das empresas que comercialização combustível.
Sistema SAT
O SAT é um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais
Eletrônicos (CF-e-SAT) que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as
operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.
O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e software embarcado,
que visa a substituição dos atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) no âmbito
do varejo do Estado de São Paulo. Esse equipamento irá gerar e autenticar os
CF-e-SAT, e, por intermédio da internet, transmiti-los periodicamente à
Secretaria da Fazenda.
O projeto possibilitará aos consumidores localizar na internet o
documento fiscal num prazo muito menor do que o praticado atualmente, no
programa da Nota Fiscal Paulista, além de simplificar as obrigações acessórias
dos estabelecimentos varejistas, pois os estabelecimentos não serão mais
obrigados ao envio do REDF. Atualmente, o projeto CF-e-SAT está em fase de
finalização da Legislação Estadual específica, que em breve será publicada, bem
como está finalizando o sistema de retaguarda, que receberá os CF-e-SAT
emitidos pelos contribuintes paulistas.
Confira a seguir as
principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
- Em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
ü para novos
estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015,
a partir da data da inscrição;
ü para estabelecimentos
que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30-06-2015, a
partir de 01-07-2015:
- não será
concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
ü quando se tratar de
ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
ü tratando-se de
estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação,
fusão ou cisão.
- o equipamento
ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada
no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por
SAT;
- poderão ser
utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até
que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
- Em
substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
ü a partir de 01-01-2016,
para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$
100.000,00 no ano de 2015;
ü a partir de 01-01-2017,
para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00
no ano de 2016;
ü a partir de 01-01-2018,
para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00
no ano de 2017;
ü decorrido o prazo
indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele
em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
- Para os estabelecimentos cuja
atividade econômica esteja classificada sob a CNAE 4731-8/00 - comércio varejista de combustíveis
para veículos automotores:
ü a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom
Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
ü a partir de
01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
O contribuinte, uma
vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em
anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que
determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se
Microempreendedor Individual - MEI.
Novo cronograma de implantação
O novo cronograma de implantação
obrigatória no Estado de São Paulo terá início em julho de 2015 e será
finalizado em janeiro de 2018, quando todo o varejo com receita bruta anual
superior a R$ 60 mil reais terá de utilizar o CF-e-SAT em substituição à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
A
seguir integra da Portaria CAT 102/2014.
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT 102, de 29-08-2014
DOE-SP 02-9-2014
Altera a
Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT,
a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste
SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, de 13-03-2012, e no
artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1°
- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados
da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:
I - o
artigo 5º:
“Artigo
5º - É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com
os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de
mercadorias, desde que:
I - os
Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido
desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a
alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses
AC;
II - o
contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por
“software” específico.” (NR);
II - o artigo 10:
“Artigo 10 - Para
emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do
Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de
mercadorias.
Parágrafo
único - O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas seguintes situações:
1 - quando solicitado
pelo adquirente;
2 - na entrega de
mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá
ser indicado o respectivo endereço;
3 - nas vendas a
prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a
operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de
vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse
do contribuinte.” (NR);
III - o artigo 27:
“Artigo 27 - A
emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT,
será obrigatória:
I - em substituição
ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir
da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os
estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição
à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de
01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de
01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de
01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$
60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo
indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em
que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
III - para os
estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código
4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da
CNAE:
a)
a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de
01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
IV- em substituição
ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a
partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada
no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a
cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
V- a partir de
01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea
“d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF.
§ 1º - Relativamente
aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido
por ECF observará, a partir de 01-07-2015, o seguinte:
1 - não serão
concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se
tratar de:
a) ECF recebido em
transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo
contribuinte;
b) estabelecimento
paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF
recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à
empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento
paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF
recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à
empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso
de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração
indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso,
providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - até que todos os
equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto
no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de
equipamento;
§ 2º - Na hipótese do
inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa
resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização
de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se,
no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento
recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à
empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento
recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à
empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do
inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a
obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir
receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação,
exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 3º-A - Na hipótese
do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do
CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§
1º a 3º.
§ 4º - A Secretaria
da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade
da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do
artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
§ 5º - A partir de
01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será
facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.” (NR).
Artigo 2º - Ficam
acrescentados à Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, os seguintes dispositivos:
I - o artigo 6º-A:
“Artigo 6º-A - Salvo
disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não
poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua
desativação.”
(NR);
II - o artigo 10-A:
“Artigo 10-A - Na
hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT
estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará
inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade
cadastral.” (NR);
III - o item 4 ao
parágrafo único do artigo 16:
"4 - deverá
estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua
emissão." (NR).
Artigo 3º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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