Com
as alterações promovidas na Lei nº 123/2006 que instituiu o Simples Nacional,
antes de sair aderindo o regime, é necessário fazer as contas, levando em
consideração o cenário de cada empresa.
Não
podemos negar que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/2014, que
ampliou e autorizou diversas atividades até então impedidas de aderir ao regime, é uma conquista dos contribuintes, que tanto questionavam o fato da atividade
não poder aderir ao Simples Nacional.
Porém,
muita euforia pode causar a adesão sem qualquer estudo e como "brinde" o
contribuinte poderá receber aumento da carga tributária.
Portanto,
antes de aderir ao regime, consulte seu contador, profissional capacitado para
estudar o caso da sua empresa.
Consulte
a seguir matéria publicada pela Receita Federal.
Simples
Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
Brasília, 08 de agosto de 2014
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,
alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e
Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a
seguir.
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as
seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de
01/01/2015 (*):
a) Tributadas
com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de
refrigerantes (*)
b) Tributadas
com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia
(*)
b. Corretagem
de seguros (*)
c. Serviço
de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade
fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para
o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e
acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com
base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas
com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina,
inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina
veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de
clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços
de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia
g. Representação
comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros
h. Perícia,
leilão e avaliação
i. Auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo
e publicidade
k. Agenciamento,
exceto de mão-de-obra
l. Outras
atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as
atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia,
corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da
regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples
Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses
setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar
pelo Simples Nacional a partir de 2015.
Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de
01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP
tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e
serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta
anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6
milhões em exportação de mercadorias e serviços.
Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com
pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade
solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar
serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a
obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12
da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de
emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI,
a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor do Simples Nacional
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