Para
a Receita Federal, equiparam-se a estabelecimento
industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização
tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,
mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
De acordo
com a Solução de Consulta nº 10.022 (DOU 10/9), a receita de venda de
mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo
Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123 de
2006.
Confira a
integra da Solução de Consulta.
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.022, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014
DOU de 10-9-2014
ASSUNTO:
Simples Nacional
EMENTA:
SIMPLES NACIONAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ANEXO II.
Equiparam-se
a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja
industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma
ou de terceiro, mediante a
remessa,
por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens,
recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
A receita
de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial,
optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃODE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 14 DE JULHO DE
2014.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Decreto nº 7.212, de 2010,
art. 9º, inciso IV.
IOLANDA
MARIA BINS PERIN
Chefe
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