segunda-feira, 15 de setembro de 2014

IRRF – Remessa destinada ao exterior

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 230 (DOU 15/9) esclarece que a remessa destinada ao exterior com propósito educacional, científico ou cultural não se sujeita à retenção do imposto sobre a renda retida na fonte em razão da incidência de regra jurídica excepcional.

Porém, quando se tratar de remessa destinada ao exterior em razão da prestação de serviços de elaboração de estudo de viabilidade técnico-econômica para implantação de complexo industrial integrado, se sujeita ao imposto sobre a renda retido na fonte, por não se atrelar à finalidade educacional, científica ou cultural.

Confira integra da Solução.

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 230, DE 25 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 15-9-2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR. RETENÇÃO.

Estão sujeitos ao imposto na fonte, em regra, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

A remessa destinada ao exterior com propósito educacional, científico ou cultural não se sujeita à retenção do imposto sobre a renda retido na fonte em razão da incidência de regra jurídica excepcional.

A remessa destinada ao exterior em razão da prestação de serviços de elaboração de estudo de viabilidade técnico-econômica para implantação de complexo industrial integrado, por não se atrelar à finalidade educacional, científica ou cultural, sujeita-se ao imposto sobre a renda retido na fonte, em conformidade com a regra geral de tributação.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a parte da consulta formulada que não identifique os dispositivos da legislação tributária sobre os quais pairem dúvidas acerca de sua aplicação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 97; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 682 e 690; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º e 18.
FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

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