O Estado de São Paulo poderá prorrogar para o dia 29 de
agosto deste ano o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP de
débitos relacionados ao ICMS.
A autorização veio do CONFAZ, através do Convênio ICMS Nº 59
(DOU de 16-6-2014), que autorizou São Paulo ampliar para o dia 29 de agosto de
2014 o prazo para adesão ao PEP do ICMS.
Para alterar o prazo de adesão que está previsto para dia 30
de junho de 2014, o governo paulista deverá modificar a redação do Decreto nº 60.444
de 2014, que institui o Programa
Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo.
O PEP beneficia apenas débitos relacionados ao ICM ou ICMS, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
Confira integra do Convênio.
Convênio ICMS Nº 59
DE 13/06/2014
DOU de 16-6-2014
Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado
de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que
especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 220ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 2º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 108/2012, de 28 de setembro de
2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que
não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.".
Presidente
do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares
Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo
- Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente
Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder
Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da
Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos
Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas
Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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