A 6ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou
recurso da Fazenda paulista ao considerar que a Operação Cartão Vermelho da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) dispõe sobre o sigilo
das operações das instituições financeiras.
De
acordo com a decisão para obter informações bancárias, o fisco precisaria ter
um processo administrativo instaurado contra a empresa ou um procedimento
fiscal em curso.
A operação consiste na obtenção de dados de
cartões de inúmeros comerciantes, utilizados para o cruzamento das informações
com as declarações lançadas pelos contribuintes.
A existência de diferença entre o declarado e o recebido culminava no lançamento da diferença contra os comerciantes sob entendimento de receita omitida. "Contudo, o problema é que a legislação apenas permite esse modus operandi quando há processo administrativo fiscal aberto previamente para fiscalizar o contribuinte. Nesse caso os fiscais da Sefaz chegaram com as informações já consolidadas sem abertura de processo administrativo", comenta o tributarista do Saito Associados, Marcelo Risso.
A
empresa que contestou as autuações do fisco na operação perdeu o pleito na
esfera administrativa. Contudo, no Judiciário, em ambas as instâncias, foram
obtidas liminares suspendendo a cobrança em termo de R$ 2 milhões, e sua
inscrição em dívida ativa sem necessidade da empresa ter que depositar o valor
da dívida em juízo. "Dispensa que é muito difícil de acontecer em casos
desse tipo", diz Risso.
No
recurso impetrado pela Fazenda, o órgão sustentou que a transferência de dados
obtida junto às operadoras de cartão de crédito ou débito está em consonância
com o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal e com a legislação
tributária. "Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte",
diz texto da Constituição.
Para
a Fazenda, a Operação Cartão Vermelho não constitui quebra de sigilo, por força
do disposto no inciso 10, do artigo 75, da Lei 6.374/89 (acrescentado pelo
artigo 2º da Lei 12.294/06), dentre outros dispositivos.
No
artigo 75 fica instituto que, não podem embaraçar a ação fiscalizadora e,
mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os
documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o
imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco. Já o inciso 10
acrescido pela normativa de 2006, coloca no grupo de prestadoras de informações
ao fisco as empresas administradoras de cartões, relativamente às operações ou
prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto.
O
fisco sustentou, ainda, inexistência de decadência e a legalidade da multa e
dos juros consignados no auto de infração. "O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos" conforme artigo
173 do Código Tributário.
O
fisco estadual apurou inconsistências no tocante ao recolhimento de ICMS nos
exercícios 2006, 2008 e 2009 através de informações prestadas por operadoras de
cartão de crédito e de débito, a teor da Lei 12.294/06, que instituiu a
Operação.
Todavia,
a Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações das
instituições financeiras, dispõe em seu artigo 6º que, "as autoridades e
os agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de
instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e
aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis
pela autoridade administrativa competente."
De
acordo com a decisão da Câmara ficou constatado que não havia processo
administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Com efeito, as
operações com cartão de crédito estão abrangidas por sigilo, senão
constitucional (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal) ao menos legal,
na forma prevista no artigo 6º, da Lei Complementar Federal 105/2001.
A
Constituição estipula que é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial.
De
acordo com a sentença de primeira instância, em vista de coibir a sonegação
fiscal, a partir da comparação entre os valores declarados e o movimento real
tributável, procedeu diretamente a Administração Fiscal a informações sigilosas
de cartão de crédito e débito. "Essa realidade apta à elaboração de
levantamento fiscal que pelo cotejo exporia inconsistências declaradas pelos
contribuintes e permitiria maior controle da fiscalização, escapa da previsão
legislativa."
Por Fabiana Barreto Nunes
Fonte: DCI - SP
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