segunda-feira, 9 de junho de 2014

Tributos - débitos de até R$ 50 mil sofrem protesto extrajudicial


A Portaria nº 429, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicada no dia 6 deste mês, disciplinou a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

Com esta medida, as certidões de dívida ativa da União e do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.

O protesto extrajudicial foi autorizado pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, confira:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).

Muitos contribuintes em débito com o fisco estão sofrendo protesto.

De acordo com a Portaria, após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.

Determina ainda, que protesto somente será retirado com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito. Desde que o devedor tenha recolhido também as custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.

Exigibilidade suspensa
Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.

Esta Portaria revogou a Portaria PGFN nº 321 de 2006.

Confira integra da Portaria nº 429 da PGFN


MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA Nº 429, DE 4 DE JUNHO DE 2014
DOU de 6 de junho de 2014

Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º - As certidões de dívida ativa da União e do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.
§ 1º - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.



Art. 4º - O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.

Art. 5º - Do encaminhamento da certidão de dívida até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º - No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito.


Art. 7º - O protesto será retirado com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito.
§ 1º - A PGFN encaminhará ao Tabelionato responsável anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura do protesto.




Art. 11 - Fica revogada a Portaria PGFN nº 321, de 6 de abril de 2006.

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