A
receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante
pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
A
Solução de Divergência Cosit nº 4/2014, reformou as Soluções de Consulta nº 430, de 12 de novembro de
2009, e nº 135, de 30 de julho de 2013, ambas da Disit da SRRF09, no que tange
à questão da equiparação industrial. Quanto à Solução de Consulta Cosit nº 4,
de 18 de junho de 2013, reformou apenas o que está em desacordo com a presente
Solução de Divergência.
Com
esta medida, as empresas importadoras optantes pelo Simples Nacional, deverão
apurar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS - referente a receita
de venda de mercadoria importada com base no Anexo II da Lei Complementar nº
123/2006.
A
decisão tem como base a legislação que equipara a importadora à indústria,
portanto deve recolher sobre a receita bruta o percentual de 0,5% (meio por
cento) destinado ao IPI.
Esta
Solução contrariou entendimento expedido pela Solução de Consulta nº 430, de 12
de novembro de 2009, que dizia que o importador deveria recolher o DAS com base
no Anexo I (comércio).
Assim,
a partir desta medida, prevalece o conteúdo da Solução de Divergência Cosit nº 4/2014.
Confira Solução.
Solução de Divergência Cosit nº 4/2014
DOU: nº 102, de 30 de maio de
2014, Seção 1, pag. 81
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL.
IMPORTADORA. ANEXO II. A receita de venda de mercadoria importada por
estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo
Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e §
5º; Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30
de Novembro de 1964, art. 4º.
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