A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.472, publicada no DOU de 3-06-2014, alterou a Instrução Normativa nº 1.300, que trata de ressarcimento, compensação e reembolso de tributos federais.
Instrução Normativa RFB
nº 1.472, de 2 de junho de 2014
DOU de 3-06-2014
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece
normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º,
37, 52-B e 52-C da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e noDecreto nº 8.257,
de 29 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Os
arts. 41 e 70 da Instrução
Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41.
...................................................................................
...................................................................................................
§3º ...........................................................................................
...................................................................................................
XIV - o débito ou o crédito que se
refira ao AFRMM ou à TUM; e
XV - outras hipóteses previstas nas
leis específicas de cada tributo." (NR)
"Art. 70.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O disposto no caput
e no § 2º aplica-se ao crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM
incidentes sobre operações de comércio exterior." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, fica
acrescida da Seção VIII, em seu Capítulo II, e do art. 70-A:
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO
...................................................................................................
Seção VIII
Da Restituição do Adicional ao Frete
para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Sistema
de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (TUM)
Art. 20-A. A restituição de pagamento
indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante
requerimento específico, a ser apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de
2013, ao qual deverá ser anexada a
documentação comprobatória do direito creditório.
§ 1º O requerimento a que
se refere o caput estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
(www.receita.fazenda.gov.br).
§ 2º O pedido de restituição
protocolado em desacordo com o disposto neste artigo será indeferido
sumariamente.
Art. 20-B. O disposto nesta Instrução
Normativa não se aplica ao ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893,
de 13 de julho de 2004.
Art. 20-C. O disposto nesta Instrução
Normativa não se aplica à restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido
protocolado até a data da vigência do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014." (NR)
"Art. 70-A. O
reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo ao
AFRMM e à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior
fluvial e lacustre caberão ao titular da unidade descentralizada que
jurisdicione o domicílio tributário do sujeito passivo.
Parágrafo único. Aplica-se ao
reconhecimento do direito creditório de que trata o caput o disposto no § 2º do
art. 70." (NR)
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal do Brasil
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