Através da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014 (DOM de 17.06.2014)
o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, alterou a
Instrução Normativa SF/SUREM nº 17/2012, que instituiu o Sistema Autenticador e
Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS), prorrogando, de
01.07.2014 para 01.03.2015, a obrigatoriedade de utilização do SAT-ISS para os
prestadores dos serviços constantes do Anexo 1.
O
SAT-ISS (Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos)
é um equipamento que se destina à emissão e transmissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e e à realização de controles de natureza
fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS.
Com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014 a utilização do
SAT-ISS será opcional no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 28 de fevereiro de
2015, e obrigatória a partir de 1° de março de 2015, para os prestadores dos
seguintes serviços:
·
Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
·
Hospedagem em hotéis e
hotelaria marítima;
·
Hospedagem em
pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com
fornecimento de serviços e congêneres;
·
Hospedagem em
motéis;
·
Hospedagem em
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service,
suite service e congêneres;
·
Tinturaria e
lavanderia;
·
Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores;
·
Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina;
·
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
·
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
Fundamentação
legal:
Decreto
nº 53.628/2012;
Instrução Normativa SF/SUREM nº 17/2012;
Instrução Normativa SF/SUREM nº 04/2013;
Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014.
A seguir íntegra
da Instrução Normativa SF/SUREM.
Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10 de 16 de junho de 2014
DOM de 17-6-2014
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de
20 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 6º, 8º, 15, 16, 17 e 18
da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A utilização do SAT-ISS será obrigatória a
partir de 1º de março de 2015, para os prestadores dos serviços
constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa. ………………………………………..” (NR)
“Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e
Desenvolvimento Econômico disponibilizará no endereço eletrônico http://
nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br o Manual do Usuário do SATISS, a
Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SATISS e o Roteiro de
Homologação com o conjunto das especificações necessárias à homologação e
utilização do SAT-ISS.” (NR)
“Art. 6º …………………………………… V – equipamento para
impressão do extrato da NFS-e, de que trata o artigo 17 desta Instrução
Normativa.” (NR)
“Art. 8º …………………………………. § 1º. O certificado digital
utilizado deverá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º.
Alternativamente, por opção do sujeito passivo, o certificado poderá ser
emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves
Públicas da Secretaria de Municipal Finanças e Desenvolvimento Econômico
(ICP-PMSP/SF), na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
“Art. 15. O contribuinte deverá, para fins da
emissão da NFS-e, registrar no SAT-ISS, por meio do programa AC, os seguintes
dados, entre outros descritos na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento
SAT-ISS: ………………………………………..” (NR)
“Art. 16. ………………………….. II – gera o arquivo digital
da NFS-e de acordo com as especificações disponíveis na Especificação Técnica
de Requisitos do Equipamento SAT-ISS, atribuindo-lhe um número sequencial de
emissão, a partir dos dados: ……………………………………….” (NR)
“Art. 17. A NFS-e emitida pelo SAT-ISS será
disponibilizada eletronicamente ao tomador de serviços, a quem também deverá
ser fornecido seu extrato impresso. ………………………………………..” (NR)
“Art. 18. O cancelamento de NFS-e emitida pelo
SAT-ISS poderá ser efetuado, observado o disposto no Manual da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica e no Manual do Usuário do SAT-ISS, por meio do:
………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação.
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