quinta-feira, 19 de junho de 2014

Prefeitura de São Paulo prorroga a data de adoção obrigatória do SAT-ISS

Através da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014 (DOM de 17.06.2014) o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, alterou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17/2012, que instituiu o Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS), prorrogando, de 01.07.2014 para 01.03.2015, a obrigatoriedade de utilização do SAT-ISS para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1.

O SAT-ISS (Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos) é um equipamento que se destina à emissão e transmissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014 a utilização do SAT-ISS será opcional no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015, e obrigatória a partir de 1° de março de 2015, para os prestadores dos seguintes serviços:
·         Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
·         Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima;
·         Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias,  ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres;
·         Hospedagem em motéis;
·         Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service e congêneres;
·         Tinturaria e lavanderia;
·         Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores;
·         Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina;
·         Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
·         Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

Fundamentação legal:
Decreto nº 53.628/2012;
Instrução Normativa SF/SUREM nº 17/2012;
Instrução Normativa SF/SUREM nº 04/2013;
Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014.

A seguir íntegra da Instrução Normativa SF/SUREM.

Instrução Normativa SF/SUREM nº 10 de 16 de junho de 2014
DOM de 17-6-2014

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 6º, 8º, 15, 16, 17 e 18 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A utilização do SAT-ISS será obrigatória a partir de 1º de março de 2015, para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa. ………………………………………..” (NR)

“Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará no endereço eletrônico http:// nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br o Manual do Usuário do SATISS, a Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SATISS e o Roteiro de Homologação com o conjunto das especificações necessárias à homologação e utilização do SAT-ISS.” (NR)

“Art. 6º …………………………………… V – equipamento para impressão do extrato da NFS-e, de que trata o artigo 17 desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 8º …………………………………. § 1º. O certificado digital utilizado deverá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º. Alternativamente, por opção do sujeito passivo, o certificado poderá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas da Secretaria de Municipal Finanças e Desenvolvimento Econômico (ICP-PMSP/SF), na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)

“Art. 15. O contribuinte deverá, para fins da emissão da NFS-e, registrar no SAT-ISS, por meio do programa AC, os seguintes dados, entre outros descritos na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS: ………………………………………..” (NR)

“Art. 16. ………………………….. II – gera o arquivo digital da NFS-e de acordo com as especificações disponíveis na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados: ……………………………………….” (NR)

“Art. 17. A NFS-e emitida pelo SAT-ISS será disponibilizada eletronicamente ao tomador de serviços, a quem também deverá ser fornecido seu extrato impresso. ………………………………………..” (NR)

“Art. 18. O cancelamento de NFS-e emitida pelo SAT-ISS poderá ser efetuado, observado o disposto no Manual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e no Manual do Usuário do SAT-ISS, por meio do: ………………………………………..” (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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