A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria nº 430, publicada no DOU do dia 6 deste mês, autorizou a divulgação dos devedores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
De acordo com este ato, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço
www.pgfn.gov.br, a relação atualizada periodicamente das pessoas, físicas ou
jurídicas, que possuírem débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), inscritos em dívida ativa.
Serão divulgados dados relativos ao nome do devedor principal e dos
corresponsáveis e respectivos números de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas
Físicas ou no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, aos números de
inscrições em dívida ativa e ao valor do débito com o FGTS.
As informações divulgadas na forma desta lista não substituem, nem
prejudicam os efeitos das informações constantes do Certificado de Regularidade
do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Confira integra da Portaria.
PORTARIA Nº 430,
DE 4 DE JUNHO DE 2014
DOU de 6-6-2014
Disciplina a divulgação da Lista de Devedores do FGTS no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 82 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 34, de 24
de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1°A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a
relação atualizada periodicamente das pessoas, físicas ou jurídicas, que
possuírem débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscritos
em dívida ativa.
Parágrafo único. Serão divulgados dados relativos
ao nome do devedor principal e dos corresponsáveis e respectivos números de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), aos números de inscrições em dívida ativa e ao valor
do débito com o FGTS.
Art. 2°A divulgação de que trata o art. 1° não
contemplará as dívidas em que:
I - tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão
da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;
II- tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de
discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia
idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.
Art. 3° O devedor poderá requerer sua exclusão da
lista de que trata o art. 1º, mediante exposição dos motivos que justifiquem o
pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos.
§ 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser
apresentado à unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB, cabendo à unidade
da PGFN responsável decidir sobre o pedido no prazo de dez dias úteis.
§ 2° Vencido o prazo de que trata o § 1° sem que
tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a
indicação do devedor na lista de que trata o art. 1° será suspensa até ser
proferida a decisão.
§ 3º Deferido o requerimento, a unidade da PGFN
responsável deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da lista de que
trata o art. 1°.
§ 4º Indeferido o requerimento e vigente o efeito
suspensivo de que trata o § 2°, a unidade da PGFN responsável deverá proceder,
de imediato, à reinclusão do devedor da lista de que trata o art. 1°.
Art. 4º As informações divulgadas na forma desta
lista não substituem, nem prejudicam os efeitos das informações constantes do
Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
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