quarta-feira, 4 de junho de 2014

Normatização retardatária

Às vésperas de o fisco começar aplicar multas para quem não atender a Lei nº 12.741/12 (Lei do Imposto na Nota), a mesma ainda não foi regulamentada. Depois dizem que os contribuintes deixam tudo para a última hora.

Esta demora e adiamento têm “plantado” nos empresários-contribuintes falta credibilidade. Comportamentos do legislativo em publicar exigências legais para aplicação imediata; às vésperas ou no dia de entrar em vigor determinada Lei adiar ou revogar, tem colocado em “xeque” a tomada de decisão dos contribuintes, causando muita insegurança jurídica e prejuízos.

O fato é que tudo que existe hoje de normas legais pode ser que ao acordar amanhã não tenha mais, e no lugar destas pode ter ocorrido publicação de outras.

Enfim, está difícil de por ordem na “casa legislativa brasileira”!

É um “tal de faz e defaz”! Quem orienta o contribuinte sabe do que estamos falando. A orientação nos remete à época de inflação alta, hoje a informação é esta, amanhã: aquela informação de ontem foi revogada, alterada e agora hoje é esta... Estamos vivendo no mundo: hoje a regra é esta...

Mais um "fatídico" exemplo é o da Lei nº 12.741 (alterada pela Lei nº 12.868, de 15/10/2013), que instituiu o "imposto na nota”, que embora tenha sido publicada em 10 de dezembro de 2012, até o momento não foi regulamentada.

Veja a seguir matéria veiculada pela Agência Câmara.

Comissão debate obrigatoriedade da discriminação de tributos na nota fiscal
A Comissão de Finanças e Tributação promove audiência pública, na quinta-feira (5), para discutir a regulamentação e adequação da Lei 12.741/12, que trata da obrigatoriedade da discriminação dos tributos incidentes na nota fiscal de venda de produtos e serviços ao consumidor.

O evento foi proposto pelo deputado Guilherme Campos (PSD-SP). Segundo ele, “é inegável que a sociedade obteve importante conquista com a aprovação dessa lei”, a qual visa obrigar os comerciantes a detalharem nas notas fiscais ao consumidor os valores aproximados de todos os tributos federais, estaduais e municipais, incidentes sobre os produtos e serviços comercializados no País.

Ele ressalta que a iniciativa dessa regulamentação é fruto de determinação constitucional. “Ademais, essa lei também alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90) para inserir como direito básico do comprador a obrigatoriedade da informação discriminada dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços ofertados no mercado de consumo.”

Tributos
Por força de tal exigência, impostos como ICMS, ISS, IPI, PIS e a Cofins incidentes sobre a operação de venda, além do IOF, a Cide e os tributos vinculados à importação, passam a ter que figurar obrigatoriamente na Nota Fiscal ou documento equivalente, fornecidas em meio impresso, painel afixado em local visível ou qualquer outro meio eletrônico disponibilizado ao consumidor, sob pena da aplicação das sanções administrativas cabíveis, já previstas no CDC.

“Entretanto, apesar de o início da vigência da norma em questão, por força de seu artigo 6°, estar originalmente previsto para meses após a data de sua publicação (a partir de 10/06/13), em outubro de 2013 houve a prorrogação, por um ano, do prazo para aplicação de sanções e penalidades nos casos de  descumprimento, por força do artigo 4º da Lei nº 12.868/13, levando a obrigatoriedade para 08/06/2014”, observa o parlamentar.

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