A
Solução de Consulta nº 106 emitida pela Secretaria da Receita Federal (DOU de
10-06), esclarece que no regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS
incidente sobre a aquisição, integra a base de cálculo da COFINS e do PIS para
fins crédito. O valor do ICMS (operação própria) faz parte do custo de aquisição do bem ou
serviço, nos termos do inciso II do §
3o do artigo 3º da
Lei nº 10.833/2003 e nos termos do I do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002.
Já o ICMS substituição tributária – ICMS-ST, pago pelo
adquirente, não integra o valor das aquisições de mercadoria para revenda, isto
porque não constitui custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido
pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Portanto,
sobre a parcela do ICMS-ST não poderá a pessoa jurídica, adquirente da
mercadoria, descontar créditos de COFINS e PIS.
Confira integra da Solução de Consulta.
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