O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, através do Convênio ICMS 181/2015, autorizou os de São Paulo, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, e Tocantins, a reduzir para 5% carga tributária de ICMS sobre as operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados.
Para se beneficiar desta carga
tributária, que é opcional, o contribuinte do ICMS não poderá se apropriar de
quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais do imposto estadual.
O
CONFAZ autorizou também, as unidades federadas relacionadas no Convênio a não
exigir, total ou parcialmente, débitos fiscais do ICMS, lançados ou não,
inclusive juros e multas, relacionados às operações com softwares, ocorridas
até a data de início da vigência deste convênio.
O
Convênio incluiu as operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de
dados, ponto de grande discussão jurídica sobre a cobrança de imposto.
Para
começar valer as disposições contidas neste Convênio depende de regulamentação
dos Estados.
Confira
integra do Convênio.
CONVÊNIO ICMS 181, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 29.12.15
Autoriza as
unidades federadas que especifica a conceder redução de base de cálculo nas
operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos
eletrônicos e congêneres na forma que especifica.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro
de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
c o n v ê n
i o
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, , Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS, de forma
que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas,
jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres,
padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por
qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica
de dados.
Cláusula
segunda O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente
pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo
vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula terceira Ficam as unidades federadas referidas na cláusula primeira
autorizadas a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS,
lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações
previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência
deste convênio.
Parágrafo único. A não exigência de que
trata esta cláusula:
I - não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas;
II - observará as condições
estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula
quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique
Barbosa Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre –
Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá –
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro
Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla
Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais -
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado
Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner
Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina –
Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso
Teixeira.
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