O
Governo paulista adiou de fevereiro para maio deste ano aumento do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST sobre o NCM 8507.10.
O
adiamento ocorreu com a publicação da Portaria CAT 10/2016 (DOE-SP 21/01).
A
Portaria CAT 10/2016 alterou a Portaria CAT 136/2015, que estabelece base de cálculo na
saída interna de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do
ICMS.
De acordo com o novo texto da Portaria CAT 136/2015,
o IVA-ST em São Paulo para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, será de 71,78% até 30 de abril de 2016.
No
período de 1º de maio de 2016 até 30 de
junho de 2017, o IVA-ST para este
NCM será de 180,44%.
Os
demais produtos de autopeças, listados no artigo 313-O do RICMS/SP não sofreram
alteração no IVA-ST.
Confira
integra da Portaria CAT.
Por Josefina do Nascimento
Por Josefina do Nascimento
Portaria CAT 10, de 20-01-2016
DOE-SP de 21-01-2016
Altera
a Portaria CAT-136, de 29-10-2015, que estabelece a base de cálculo na saída de
autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo
1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da
Portaria CAT-136, de 29-10-2015:
I
- a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 1º:
“a) para acumuladores elétricos de chumbo, do
tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10:
I - 71,78%, para o período de 01-11-2015 a
30-04-2016;
II - 180,44%, para o período de 01-05-2016 a
30-06-2017.” (NR);
II
- o inciso I do “caput” do artigo 2º:
“I
- a entidade representativa do setor apresente até 25-04- 2016 à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
Regulamento do ICMS.” (NR).
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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