Com o advento da publicação do Decreto nº 61.519/2015, o governo paulista incluiu no regime da Substituição Tributária do ICMS as malas e maletas de viagem classificadas sob o NCM 4202.1 e 4202.9.
A nova regra de tributação do ICMS no Estado de São Paulo estava
prevista para ter início em 1º de março de 2016.
Porém, em 2015, o governo federal por meio do CONFAZ, editou o
Convênio ICMS 92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS 146/2015) que instituiu regras
para uniformizar a lista de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST em todo
território nacional.
Com esta medida, os Estados não poderão cobrar ICMS através do
regime de Substituição Tributária se a mercadoria ou bem não estiver relacionado no Convênio ICMS 92/2015.
Com
a uniformização da lista de mercadorias e bens sujeitos ao Regime de Substituição
Tributária do ICMS instituída pelo CONFAZ, as maletas e malas de viagem (NCM
4202.1 e 4202.9) não foram relacionadas no Convênio ICMS 92/2015.
Portanto, São Paulo não poderá cobrar ICMS através do regime de
Substituição Tributária das operações com malas e maletas de viagem.
Em
São Paulo, o governo publicou em 31 de dezembro de 2015 o Comunicado CAT 26
para tentar adequar à legislação paulista ao Convênio ICMS 92/2015. Mas até o
momento não publicou Decretos para alterar o regulamento do ICMS.
Confira a seguir artigo 313-Z-13 do RICMS e Comunicado CAT 26/2015:
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA – Artigo 313-Z-13 RICMS/SP
Lista de
produtos do artigo 313-Z-13 do RICMS/SP
|
Comunicado
CAT 26/2015
Nova
Descrição
|
6 -
papel celofane, 3920.20.19;
|
“6 - papel celofane e
tipo celofane, 3920.20.19;” (NR);
|
10 – baús, malas e maletas para viagem, e maletas e
pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, 4202.1 e
4202.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.519, de 29-09-2015;
DOE 30-09-2015; Efeitos a partir de 1º de março de 2016)
|
|
11 - prancheta,
4421.90.00 e 3926.90.90;
|
“11 - prancheta de
plástico, 3926.90.90;” (NR);
|
15 - bobina branca para
máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00
|
“15 - bobina para
máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e
4816.20.00” (NR);
|
16 - cartolina escolar e
papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de
presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;
|
“16 - cartolina escolar
e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis
de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico,
4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;” (NR);
|
19 - papel hectográfico,
4816.10.00;
|
“19 - papel
hectográfico, 4816.90.10;” (NR);
|
26
- livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de
recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos
semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para
encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em
blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de
papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros,
de papel ou cartão, 4820;
|
“26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00;” (NR);
|
Assim
como ocorreu com este segmento, os contribuintes devem ficar atentos à lista de
mercadorias e bens sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS
instituída pelo CONFAZ.
Na
prática, se a mercadoria ou bem não constar do Convênio ICMS 92/2015, o governo
estadual não poderá cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária.
Portanto,
fique atento, pode ser que mercadorias tenham sido incluídas e outras tenham
sido excluídas do regime da ST.
Se
a mercadoria foi excluída do regime, o contribuinte que antes era substituído
na operação deve calcular o ICMS e destacar o imposto no documento fiscal (se
não for optante pelo Simples Nacional). Isto implica em alterar os cadastros e
parâmetros das operações. Além disso, é necessário fazer levantamento das
mercadorias que estavam em estoque em 31/12/2015.
De
acordo com o Convênio ICMS 92/2015, as novas regras devem ser aplicadas às
operações realizadas desde 1º de janeiro de 2016.
CEST
– Código Especificado da Substituição Tributária
A grande confusão é que a nova lista de
produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária está valendo desde 1º de janeiro de 2016, porém, o
CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, instituído pelo Convênio
ICMS 92/2015 somente será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de
abril de 2016.
O CEST
identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do imposto, relativos às operações
subsequentes.
O CEST será exigido em todas as NF-e, independentemente de
a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações
subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação.
Assim, se o produto
estiver na Lista do Convênio ICMS 92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS
146/2015), o contribuinte deverá informar no documento fiscal o CEST,
independentemente de a operação estar ou não sujeita ao regime de Substituição
Tributária do ICMS.
Exemplo de código CEST:
Convênio
ICMS 92/2015 - Anexo XX
|
|||
PRODUTOS
DE PAPELARIA
|
|||
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
5.0
|
19.005.00
|
4202.1
|
Maletas
e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
|
4202.9
|
Confira
trechos do Comunicado CAT 26/2015.
Comunicado CAT 26,
de 30-12-2015
(DOE 31-12-2015)
Divulga os
procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no
regime da substituição tributária, a partir de 01-01-2016, previstas no
Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, com as modificações promovidas pelo Convênio
ICMS 146, de 11-12-2015
NOTA - V. Comunicado CAT-04/16, de 26-01-2016
(DOE 27-01-2016). Esclarece sobre as alterações no regime de substituição
tributária.
NOTA - V.
Comunicado CAT-02/16, de 13-01-2016
(DOE 14-01-2016). Esclarece sobre as alterações no regime de substituição
tributária.
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 147, de
07-08-2014, na Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e no Convênio ICMS 92, de
20-08-2015, divulga os procedimentos a serem observados pelos contribuintes com
relação aos bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação relativos às operações subsequentes:
1 - A partir de
01-01-2016, diversos produtos serão excluídos do regime da substituição tributária,
em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e no
Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS
146, de 11-12-2015
2 - Em razão das
regras estabelecidas nos referidos convênios, haverá, também, a inclusão de
alguns produtos no referido regime.
3 - Encontram-se,
no Anexo, as alterações no Regulamento do ICMS que serão realizadas por meio de
decreto a ser publicado nos próximos dias, bem como os procedimentos que
deverão ser observados relativamente à mercadoria existente em estoque no final
do dia 31-12-2015
ANEXO AO COMUNICADO CAT
ALTERAÇÕES QUE
SERÃO PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO
Artigo 1º - Passam
a vigorar, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000:
......................
XIV - do § 1° do
artigo 313-Z13:
a) o item 6:
“6 - papel celofane e tipo celofane, 3920.20.19;” (NR);
b) o item 10:
“10 - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;” (NR);
c) o item 11:
“11 - prancheta de plástico, 3926.90.90;” (NR);
d) o item 15:
“15 - bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos
similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00” (NR);
e) o item 16:
“16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho
pronto para uso escolar e doméstico, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;” (NR);
f) o item 19:
“19 - papel hectográfico, 4816.90.10;” (NR);
XV - o item 26 do § 1° do artigo 313-Z13:
“26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00;” (NR);
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
.......................................
III - ao § 1° do
artigo 313-Z13:
a) os itens 26-A a 26-E:
26-A - Cadernos, 4820.20.00;
26-B - Classificadores, capas para encadernação (exceto as
capas para livros) e capas de processos, 4820.30.00;
26-C - Formulários em blocos tipo "manifold",
mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, 4820.40.00;
26-D - Álbuns para amostras ou para coleções, 4820.50.00;
26-E - Pastas para documentos, outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou
cartão, 4820.90.00;
b) os itens 36-A a 36-C:
36-A - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas, 9608.20.00;
36-B - Canetas tinteiro, 9608.30.00;
36-C - Outras canetas; sortidos de canetas, 9608;
Artigo 3° - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os
seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000:
.........................
XVII - os itens 2, 3, 4, 8, 9, 12, 20,
28, 31 a 35, 37 e 38 do § 1° do artigo 313-Z13;
Confira lista dos
produtos de papelaria a partir de 2016
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
DE PAPELARIA - Artigo 313-Z13 - RICMS
|
||
ICMS-ST - Convênio ICMS 92/2015 - SP
Comunicado CAT 26/2015
|
||
Até
31/12/2016
|
Nova
descrição a partir 1º Jan/2016
|
Excluído
a partir 2016
|
1 - tinta guache, 3213.10.00;
|
||
2 - massas ou pastas para modelar,
próprias para recreação de crianças, 3407.00.10;
|
X
|
|
3 - colas escolares, branca e
colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90;
|
X
|
|
4 - corretivo, 3824.90.29;
|
X
|
|
5 - espiral - perfil para
encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14,
3916.20.00;
|
||
6 - papel celofane, 3920.20.19;
|
“6 - papel celofane e tipo celofane,
3920.20.19;” (NR);
|
|
7 - artigos de escritório e artigos
escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto
estojos, 3926.10.00;
|
||
8 - estojo escolar; estojo para
objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;
|
X
|
|
9 - borracha de
apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00;
|
X
|
|
“10 - Maletas e pastas para
documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;” (NR);
|
||
11 - prancheta, 4421.90.00 e
3926.90.90;
|
“11 - prancheta de plástico,
3926.90.90;” (NR);
|
|
12 - quadro branco, verde e cortiça,
4421.90.00;
|
X
|
|
13 - bobina para fax, 4802.20.90 e
4811.90.90;
|
||
14 - papel seda, 4802.54.9;
|
||
15 - bobina branca para máquina de
calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00
|
“15 - bobina para máquina de
calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00”
(NR);
|
|
16 - cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note);
papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;
|
“16 - cartolina escolar e papel
cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de
presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico,
4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;” (NR);
|
|
18 - papel
almaço, 4810.13.90;
|
||
19 - papel
hectográfico, 4816.10.00;
|
“19 - papel hectográfico,
4816.90.10;” (NR);
|
|
20 - papel tipo
celofane, 3920.20.19;
|
X
|
|
21 - papel
impermeável, 4806.20.00;
|
||
22 - papel
crepon, 4808.10.00;
|
||
23 - papel
fantasia, 4810.22.90;
|
||
25 - envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência, 48.17;
|
||
26 - livros de registro e de
contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,
de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para
documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou
outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para
amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820;
|
“26 - Livros de registro e de
contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,
de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00;” (NR);
|
|
27 - cartões postais impressos ou
ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como
cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00;
|
||
28 - barbante de algodão e de fibra
sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;
|
X
|
|
29 - papel camurça, 5210.59.90;
|
||
30 - papel laminado e papel espelho,
7607.11.90;
|
||
31 - apontador de lápis, 8214.10.00;
|
X
|
|
32 - porta-canetas, 8304.00.00;
|
X
|
|
33 - instrumento de desenho, de
traçado ou de cálculo, 9017.20.00;
|
X
|
|
34 - pincéis de escrever e desenhar,
9603.30.00;
|
X
|
|
35 - apagador para quadro,
9603.90.00;
|
X
|
|
36 - canetas esferográficas, canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas,
canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras,
canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes
(incluídas as tampas e prendedores), 96.08;
|
||
37 - lápis, minas, pastéis, carvões,
gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;
|
X
|
|
38 - lousas e quadros para escrever
ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00.
|
X
|
Produtos inseridos no
regime da ST a partir de 1º de janeiro de 2016
26-A - Cadernos, 4820.20.00;
|
26-B - Classificadores, capas para
encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, 4820.30.00;
|
26-C - Formulários em blocos tipo
"manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono,
4820.40.00;
|
26-D - Álbuns para amostras ou para
coleções, 4820.50.00;
|
26-E - Pastas para documentos, outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas
para livros, de papel ou cartão, 4820.90.00;
|
b) os itens 36-A a 36-C:
|
36-A - Canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas, 9608.20.00;
|
36-B - Canetas tinteiro, 9608.30.00;
|
36-C - Outras canetas; sortidos de
canetas, 9608;
|
*O regulamento de ICMS de
São Paulo ainda não foi alterado e nem faz menção ao Comunicado CAT 26/2015.
Confira a lista completa do CEST e produtos que os Estados podem
incluir na Substituição Tributária do ICMS:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-92-15Por Josefina do Nascimento
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