Se
não bastasse ter sido incluído também nas regras do novo DIFAL, instituído pela
Emenda Constitucional 87/2015, o contribuinte paulista optante pelo Simples
Nacional deverá recolher a parcela destinada a São Paulo (em 2016 60%) antes de
a mercadoria sair do estabelecimento, através de GNRE, é que o determina o
Comunicado CAT 01/2016.
Não
estamos nem discutindo o tratamento diferenciado e simplificado de tributação
que os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional deveriam ter
considerando a Lei Complementar nº 123/2006.
Desde 1º de janeiro deste ano, as operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em
outra unidade federada estão sujeitas ao Diferencial de Alíquota – DIFAL.
Centro da
discussão:
Por
que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deve recolher a
parcela do DIFAL para São Paulo antes da mercadoria sair do estabelecimento? Enquanto
as contribuintes que não estão neste regime (RPA – Regime Periódico de
Apuração) fazem este recolhimento na apuração, de forma mensal.
Se
o Estado vai manter esta cobrança, que pelo menos o fisco paulista conceda ao
contribuinte optante pelo Simples Nacional a possibilidade de recolher este
valor (em 2016 60%) também mensalmente, a exemplo do que já ocorre com o
diferencial devido sobre as aquisições de fornecedores de outros Estados
(Artigo 115 XV-A RICMS/SP); a Antecipação tributária do ICMS de que trata o
artigo 426-A do RICMS/SP; e também o ICMS devido a título de substituição
tributária (Substituto Tributário).
O
Comunicado CAT 01/2016, republicado no último dia 14 deste mês gerou muita
polêmica. Muitos questionamentos estão focados apenas se seria constitucional
ou não a cobrança do DIFAL, considerando que o contribuinte está enquadrado no
Simples Nacional.
Muitos
entendem que até 2018 o Estado de São Paulo não poderá cobrar do contribuinte
paulista optante pelo Simples Nacional quando realizar operação interestadual
destinada a pessoa não contribuinte do ICMS, a sua parcela do DIFAL de 60%, 40%
e 20%. Mas é necessário ficar em alerta.
O
Simples Nacional há muito tempo não é tão vantajoso conforme prometido pelo governo
federal quando instituiu o regime através da Lei Complementar 123/2006. Desde
que entrou em vigor em 1º de julho de 2007 muitas obrigações e regras
tributárias foram criadas.
De
acordo com o Convênio ICMS 93/2015, a partir de 2019 o DIFAL será devido 100%
ao Estado de destino da mercadoria. Portanto, é uma questão de tempo para que
os contribuintes optantes pelo Simples Nacional fiquem obrigados a recolher
100% do DIFAL instituído pela EC 87/2015. E isto é que deve ser levando em
conta.
Simples
Nacional – Deve recolher parcela do DIFAL para São Paulo
Por enquanto
São Paulo disse não aos contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional. Não abriu
mão da sua parcela do DIFAL. Mas o grande problema é o Simples ter de recolher
esta parcela antes de enviar a mercadoria para outro Estado.
Confira
resposta da SEFAZ-SP:
DIFAL - Contribuinte Optante pelo
Simples Nacional
Pergunta:
O Comunicado CAT 01 de 2016, republicado hoje no DOE-SP, 14/01 esclarece no item 2 que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela do DIFAL destinada a SP, em 2016 será 60% do valor apurado? Este recolhimento será feito antes de encaminhar a mercadoria através da GNRE outros recolhimentos? É isto mesmo? Além de ter de recolher este valor, ao contrário do RPA que terá recolhimento mensal (outros débitos), o Simples Nacional vai ter de recolher em 2016 60% do DIFAL para SP antes de enviar a mercadoria para outro Estado? São Paulo não abriu mão deste valor?
O Comunicado CAT 01 de 2016, republicado hoje no DOE-SP, 14/01 esclarece no item 2 que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela do DIFAL destinada a SP, em 2016 será 60% do valor apurado? Este recolhimento será feito antes de encaminhar a mercadoria através da GNRE outros recolhimentos? É isto mesmo? Além de ter de recolher este valor, ao contrário do RPA que terá recolhimento mensal (outros débitos), o Simples Nacional vai ter de recolher em 2016 60% do DIFAL para SP antes de enviar a mercadoria para outro Estado? São Paulo não abriu mão deste valor?
Resposta da SEFAZ-SP
Prezada ........,
O optante do Simples recolherá o
diferencial da mesma maneira que os contribuintes do RPA: 60% para a origem e
40% para o destino em 2016. O pagamento será por GNRE apenas para vendas
interestaduais a não contribuinte. Além do diferencial, a empresa paga todo mês
até o dia 20 os tributos do Simples, entre eles o ICMS se vender mercadorias,
sobre a receita bruta do mês anterior pela guia denominada DAS.
Confira
abaixo Cláusulas do Convênio ICMS 93/2015:
Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade federada.
................................................
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em
relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e
prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte
localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as
unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por
cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por
cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por
cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por
cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por
cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por
cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de
origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
Antes de solicitar a adesão ao Simples Nacional ou optar por
manter uma empresa neste regime, é prudente avaliar as novas regras e
obrigações tributárias.
Por Josefina do Nascimento
Contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional são beneficiadas com decisão do STF, que suspende a cobrança do DIFAL instituído pela EC 87/2015.
ResponderExcluirConfira matéria:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/difal-stf-suspende-cobranca-do-simples.html