Na conversão da Medida Provisória em
Lei, a presidente Dilma vetou diversos artigos, dentre eles o que tratava da
prorrogação da vigência das novas regras e também o artigo que fixava limites
de alíquota para IPI.
Com isto, as novas regras de IPI estão
valendo desde 1º de dezembro/2015, conforme previa a MP 690/2015.
Até
30 de novembro/2015
O
IPI sobre vinhos até o final de novembro/2015 era calculado pelo sistema de
valor fixo por unidade, baseado na classe enquadrada e pago em única etapa
(fabricante / importador), conforme artigo 204 do RIPI. Assim, sobre a saída destas
bebidas do estabelecimento importador no mercado interno não havia destaque do imposto.
Importador
de bebidas para revenda
Com a nova regra, o importador faz o
crédito do IPI pago na importação (CST 00) e na saída destaca o imposto (CST
50), de acordo com alíquotas estabelecidas em Decreto.
Reflexos
no ICMS-ST
O IPI também compõe a base de cálculo
do ICMS devido a título de substituição tributária.
Transferência
para filiais
Nas transferências, a empresa deverá
destacar o IPI na Nota Fiscal.
A filial varejista não fará crédito do
IPI destacado na NF-e recebida em transferência, isto porque na saída o imposto
não será destacado na Nota Fiscal.
Compra de
vinhos no mercado interno
Não haverá crédito de IPI destacado na
Nota Fiscal do Fornecedor, e na saída desta mercadoria também não haverá débito.
Desde que não se enquadre em nenhuma
das disposições do artigo 4º da Lei 13.241/2015.
Equiparado
a industrial – Lei nº 13.241/2015:
Art. 4º Fica
equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º,
o estabelecimento de pessoa jurídica:
I - caracterizada como controladora, controlada ou coligada
de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art.
1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - caracterizada como filial de pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa
ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle
societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em
participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio
ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os
produtos de que trata o art. 1º;
V - que tenha participação no capital social de pessoa
jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º,
exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa
jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou
sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas
sob outra denominação; ou
VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano
anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica
que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.
Art. 5º Sujeita-se ao pagamento do IPI, na
condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou
mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.
Venda para
consumidor final x ICMS
O valor do IPI destacado na saída para
consumidor final deve compor a base de cálculo do ICMS.
IPI
- Alíquotas
NCM
|
Descrição
|
% IPI
|
% IPI
|
22.04
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com
álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
|
Até 30/11/2015
|
A partir 1/12/2015
|
2204.10
|
-Vinhos espumantes e
vinhos espumosos
|
||
2204.10.10
|
Tipo champanha (champagne)
|
20
|
10
|
2204.10.90
|
Outros
|
20
|
10
|
2204.2
|
-Outros vinhos; mostos
de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de
álcool:
|
||
2204.21.00
|
--Em recipientes de
capacidade não superior a 2 l
|
10
|
10
|
Ex 01 - Vinhos da
madeira, do porto e de xerez
|
40
|
20
|
|
%
|
Decreto nº 8.512/2015
|
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