Governo federal converteu a Medida Provisória nº 690/2015 em Lei nº 13.241.
A Lei 13.241 foi publicada na edição extra do Diário Oficial do dia 31 de dezembro de 2015.
Com a conversão da MP 690 em Lei, o governo confirmou o fim do regime especial de recolhimento de IPI sobre bebidas alcoólicas e o fim da alíquota zero de PIS/COFINS sobre os produtos eletrônicos.
Confira matéria:
Sobe imposto sobre vinhos, cachaça e smartphones
Sancionada lei que eleva tributos sobre bebidas e eletrônicos
Os preços de bebidas quentes e destiladas, como vinho, cachaça e vodca, devem subir. A elevação ocorrerá devido ao aumento da incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A presidente Dilma sancionou a MP 690, que trata do assunto, e havia sido aprovada pelo Congresso. Agora foi convertida na Lei 13.241 com sete vetos. As alíquotas variam de 10% a 30%, conforme a bebida.
Pela nova lei, o IPI incidente sobre as bebidas quentes será calculado com alíquota sobre o valor do produto. Até então, correspondia a valor fixo por determinada quantidade produzida. Na prática, será cobrado valor percentual sobre o valor do produto na saída da indústria.
O IPI será cobrado tanto na saída da empresa que produziu como na que encomendou o produto, em caso da industrialização por pedido, quando uma companhia produz a bebida para outra.
A proposta aprovada pelo Congresso aumenta a tributação sobre essas bebidas e acaba com a isenção do PIS/Pasep e da Cofins concedida a produtos eletrônicos, aumentando também a tributação a computadores, smartphones , roteadores e tablets.
No caso dos produtos de informática , a lei revoga legislação anterior que isenta os produtos de informática do pagamento da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas do varejo. O estímulo integrava o Programa de Inclusão Digital, criado para ampliar a produção nacional de equipamentos de informática em 2005.
Um dos vetos foi ao parágrafo único do Artigo 7º, que definia as alíquotas máximas do IPI para os produtos. O governo justificou que os dispositivos tratam de imposto, caracterizado como regulatório, em razão da natureza extrafiscal e da seletividade. “Por isso, não é adequada fixação em lei de alíquotas máximas. Além disso, a proposta acabaria por contrariar o que dispõe o Art. 153, § 3o, inciso I, da Constituição”.
Fonte: O Dia
Siga @Estadao no Twitter
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.