A
Receita Federal da 6ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta n° 48,
publicada hoje dia 15 de maio de 2012, esclareceu sobre o cálculo referente à
Contribuição Previdenciária devida sobre a receita bruta, de que trata a Lei n°
12.546 de 2011.
Com
esta medida, a Receita Federal se manifestou sobre os percentuais e cálculos
aplicáveis às empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação, e também esclareceu nos casos em que as empresas se
dediquem a outras atividades.
A
seguir quadro ilustrativo:
Texto de Jô
Nascimento
A seguir integra da Solução de Consulta.
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6ª Região Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 48, DE 11 DE
MAIO DE 2012
DOU de 15-5-2012
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DAS EMPRESAS QUE PRESTAM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, a contribuição
das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no §
4o do artigo 14 da Lei no 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita
bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições
patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à
alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
De 1º de agosto de
2012 até 31 de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante
a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
CONTRIBUIÇÃO DAS
EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES. O cálculo da
contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras
atividades, de 1º de abril até 31 de
julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma:
sobre
a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas
as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento); b) calcula-se a contribuição patronal de 20%
incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que
prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante
da razão entre a receita bruta das atividades que não sejam de TI e TIC e a
receita bruta total; c) soma-se o valor resultante de "a" e
"b".
De
1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro
de 2014 substitui-se a alíquota de
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) pela alíquota de 2% (dois por cento).
EMPRESAS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. As empresas de TI e de TIC, dedicando-se ou
não a outras atividades, não estão obrigadas, durante a vigência do regime
substitutivo, a atender ao disposto no § 9º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008,
haja vista que, no período mencionado, não farão jus as reduções previstas no
caput do mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o cumprimento de obrigações similares
(ou idênticas) porventura existentes nas legislações trabalhista e de
benefícios previdenciários, uma vez que à Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB não é dado se imiscuir em matérias de competências,
respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: MP nº 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei nº 12.546/2011, artigos 7º,
§§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, MP nº 563/2012, artigo 45, Lei nº 11.774/2008,
artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei nº 8.212/1991, artigo 22, I e III.
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