A
Receita Federal da 3ª Região Fiscal, através da Solução de Consulta n° 17 esclareceu
a forma de calcular e recolher a contribuição previdenciária sobre a receita
bruta.
A
contribuição previdenciária sobre a receita bruta (inciso I do parágrafo único
do artigo 8° da Lei n° 12.546/2011) deve ser recolhida de forma centralizada
pela matriz através de DARF.
Já
a contribuição previdenciária reduzida, calculada sobre a folha de pagamento
deve ser recolhida por estabelecimento distinto (matriz e filiais) através de
GPS.
A
seguir texto completo da Solução de Consulta.
Texto de Jô
Nascimento.
3ª Região Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 22 DE MAIO DE
2012
DOU de 24-5-2012
Assunto:
Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA:
LEI N.º 12.546, DE 2011. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
SUBSTITUÍDAS. RECEITAS INCENTIVADAS E NÃO INCENTIVADAS. REDUTOR. CÁLCULO. A
sociedade empresária deve recolher, como contribuição previdenciária sobre a
receita bruta de que trata o artigo 8º, parágrafo único, inciso I da Lei n.º
12.546, de 2011, o montante calculado a partir da consideração do total das
receitas incentivadas multiplicado pelo percentual de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), em DARF e de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz.
Como
contribuição previdenciária reduzida, na forma do artigo 8º, parágrafo único,
inciso II da mesma lei, a sociedade empresária deve recolher, por cada
estabelecimento distinto (matriz e filiais), em GPS, os valores resultantes
da razão aferida entre o somatório das outras receitas não incentivadas de
todos os estabelecimentos dividido pela receita bruta total da empresa como
um todo, multiplicando essa razão pela contribuição normal de 20% (vinte por
cento) sobre a remuneração paga ou creditada por cada um dos estabelecimentos,
considerados individualmente.
Dispositivos
Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigo 8º; Instrução
Normativa RFB n.º 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (na redação dada pela
Instrução Normativa RFB n.º 1.258, de 13 de março de 2012), artigo 6º, inciso
XII e parágrafo 11;
Ato
Declaratório Executivo Codac n.º 93, de 19 de dezembro de 2011, artigos 3º a
5º.
RAIMUNDO
VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.