O
Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo fixou
cronograma de obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI
para os contribuintes relacionados nos Anexos I a VI do Comunicado DEAT Série EFD n° 5/2012.
Com
esta medida, estão obrigados a EFD-ICMS/IPI todos os contribuintes do ICMS enquadrados
no Regime Periódico de Apuração – RPA relacionados nos Anexos do Comunicado.
A
partir das datas indicadas nos Anexos deste Comunicado, os contribuintes do
ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo estão obrigados a gerar o arquivo
referente a EFD, validar e transmitir à SEFAZ através do uso de Certificação
Digital até do dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere à
escrituração.
A
EFD substitui a impressão dos Livros Registro de Entrada, Saída, ICMS, IPI,
Inventário e ainda o CIAP.
O
contribuinte que deixar de apresentar a EFD no prazo estabelecido na Portaria CAT n° 147/2009 está sujeito à multa de que trata o artigo 527 do RICMS/00.
Não obrigatoriedade
Estão
desobrigados desta exigência, todos os contribuintes do ICMS regularmente
inscritos no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123 de 2006.
Cronograma
O
novo cronograma estabelecido neste Comunicado começa em outubro de 2012 e
termina em janeiro de 2014.
Com
esta medida, até 2014 todas as empresas não optantes pelo Simples Nacional
serão obrigadas a Escrituração Fiscal Digital.
Confira a seguir cronograma:
Confira a seguir cronograma:
Anexo
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Contribuinte
obrigado a EFD a partir de
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I
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Outubro de 2012
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II
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Janeiro de 2013
|
III
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Março de 2013
|
IV
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Julho de 2013
|
V
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Outubro de 2013
|
VI
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Janeiro de 2014
|
Consulte
a relação completa publicada no Suplemento do Diário Oficial do Estado de São Paulo desta terça-feira,
8 de maio de 2012.
Texto de Jô
Nascimento
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa
A
seguir texto completo do Comunicado DEAT Série EFD n° 5/2012.
PUBLICAÇÃO
COMPLETA DO COMUNICADO DEAT - SÉRIE EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Nº.
5/2012 (TEXTO JÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DE
03/05/2012) E SEUS ANEXOS.”
COMUNICADO DEAT -
Série EFD - Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012
Comunicado de
Obrigatoriedade de Ofício
O
Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no §3º
da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no §4º do
artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, comunica a todos interessados que:
1
– Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD –
de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n°
45.490, de 30 de novembro de 2000, para os contribuintes relacionados nos
Anexos I a VI deste comunicado.
1.1
– A obrigatoriedade se aplica a partir da referência indicada nos anexos
deste comunicado, ou a partir da data de início de atividade do
estabelecimento, se posterior.
2
– Por força da clausula 1ª, § 2º e cláusula 2ª do Protocolo ICMS 3/2011, a
obrigatoriedade da EFD aplicar-se-á também, a partir de 01/01/2014, ou a
partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se
posterior a esta data, ao contribuinte paulista do ICMS sujeito ao Regime
Periódico de Apuração – RPA - que ainda não estiver obrigado à EFD.
2.1
– O Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa ou a Empresa de
Pequeno Porte, disciplinados pela Lei Complementar nº 123/06, de 14 de
dezembro de 2006, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por
opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração – RPA a partir de
01/01/2014, estará obrigado ao uso da EFD a partir do mês da alteração de
regime.
3
– Nos termos do artigo 1º, §2º, item 2 da Portaria CAT 147/09, o contribuinte
poderá, a seu critério, antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da
EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus
estabelecimentos situados no
território
do Estado de São Paulo.
4
– A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.
5
– O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da
Portaria CAT nº 147/2009.
“Artigo
10 - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês
subseqüente ao período a que se refere.”;
6
– O disposto da Portaria CAT 32/96 não se aplica, relativamente à
escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao
contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir
da data de obrigatoriedade.
7
– Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente
estão disponíveis para consulta no site www.fazenda.sp.gov.br/sped.
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